TJSP - 0111280-79.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Evandro Mello Costa - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111280-79.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SANDRA REGINA LODDI - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, Comprovado o recolhimento das custas (fls. 18/19), processe-se por instrumento.
Em que pesem os argumentos do diligente procurador, estão ausentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao agravo, uma vez que, da análise do panorama fático e dos documentos que instruíram o presente recurso, não se vislumbra probabilidade do direito e perigo de dano irreparável nos termos do artigo 300 do CPC.
Sobre a questão, vale transcrever o respectivo trecho da r.
Decisão agravada: "... 5) Durante esta compensação em parcelas, o valor apenas será corrigido pelo IPCA-e, pois não há mora no pagamento do ofício requisitório, já que o termo inicial tem que ser aquele previsto no artigo 100, § 1º CF. .
Ao menos em fase de cognição sumária, tem-se que a ordem judicial não viola o título executivo, pois este prevê que a atualização monetária da dívida, após o trânsito em julgado, se dará apenas pela SELIC.
Porém, este índice, que engloba juros moratórios, não poderia ser aplicado após o pagamento do débito pela ré, eis que o parcelamento dos pagamentos na forma de compensação tributária foi fruto da vontade da própria parte credora - e o fez para que o débito não se tornasse precatório -, obtendo deferimento para tanto em sede de agravo de instrumento.
Caso iniciado o cumprimento do título na forma requerida pela credora, não se mostraria lógica a penalização da devedora em mora, vez que o decorrer do tempo durante a compensação é consequência da forma possível (e pedida pela credora) para o cumprimento da obrigação e não de mora da devedora.
Razoável, outrossim, a correção monetária por índice de inflação (IPCA-E) com vistas à manutenção do valor real do débito a partir do início de sua compensação.
Portanto, a princípio, não vislumbro razões que invalidem a ordem judicial questionada.
Assim, INDEFIRO o efeito ativo.
Dispensadas as informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:16
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:30
Despacho
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06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:43
Expedido Termo de Intimação
-
06/08/2025 10:17
Distribuído por competência exclusiva
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05/08/2025 07:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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