TJSP - 0111416-76.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:29
Prazo
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111416-76.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargante: Município de Mineiros de Tietê - Embargada: Carmen Silvia Ferreira - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO PARA CONTRAMINUTAR.
DECURSO NÃO OCORRIDO.
NULIDADE. 1.
O JULGAMENTO REALIZADO VIRTUALMENTE, SEM OBSERVAR O DECURSO DO PRAZO PARA CONTRAMINUTAR VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
JULGAMENTO QUE É ANULADO, OPORTUNIZANDO AO EMBARGANTE O SEU DIREITO DE CONTRAMINUTAR.
RECURSO PROVIDO Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ademar de Marchi Filho (OAB: 208725/SP) - Douglas Henrique Adão (OAB: 413213/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
04/09/2025 13:31
Julgado Virtualmente
-
03/09/2025 17:08
Julgamento Virtual Iniciado
-
03/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:08
Subprocesso Cadastrado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111416-76.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Carmen Silvia Ferreira - Agravado: Município de Mineiros de Tietê - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
SILÊNCIO.
CREDOR.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO SIMPLIFICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
NA FASE DE CUMPRIMENTO, A EXEQUENTE APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO E A FAZENDA MUNICIPAL IMPUGNOU ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDEROU O SILÊNCIO DA EXEQUENTE COMO CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DA FAZENDA E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O SILÊNCIO DO EXEQUENTE DIANTE DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PODE SER INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA TÁCITA E SE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO SIMPLIFICADO PARA VERIFICAR A CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS COM O TÍTULO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O SILÊNCIO DO EXEQUENTE NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELA FAZENDA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJSP.4.
A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVE SER PRECEDIDA DE ANÁLISE JUDICIAL QUANTO À SUA CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO, SENDO RECOMENDÁVEL O EXAME TÉCNICO SIMPLIFICADO EM CASO DE DÚVIDA RELEVANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O SILÊNCIO DO EXEQUENTE NÃO IMPLICA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO DEVEDOR. 2. É RECOMENDÁVEL O EXAME TÉCNICO SIMPLIFICADO EM CASO DE DÚVIDA SOBRE A CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.099/95, ART. 38; CPC, ARTS. 534 E 535; LEI 12.153/2009, ART. 10.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2170045-03.2023.8.26.0000, REL.
DES.
FERNANDO SASTRE REDONDO, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.08.2023.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2225248-18.2021.8.26.0000, REL.
DES.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.12.2021.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Douglas Henrique Adão (OAB: 413213/SP) - Ademar de Marchi Filho (OAB: 208725/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111416-76.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Carmen Silvia Ferreira - Agravado: Município de Mineiros de Tietê - Nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue rito especial, exigindo que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A Fazenda pode impugnar, alegando excesso de execução, devendo apresentar os cálculos que entende corretos.
No caso, o exequente apresentou o seu demonstrativo às páginas 12-15, oferecendo a Fazenda Municipal sua impugnação na qual alega excesso de execução, conforme demonstrativo de páginas 83-131.
A jurisprudência tem reconhecido queo silêncio do exequente diante da impugnação e dos cálculos apresentados pela Fazenda pode ser interpretado como concordância tácita, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), onde se busca celeridade e simplicidade processual.
Contudo, no caso concreto, essa homologaçãonão é automática, pois cabe ao juízo de origem verificar se os cálculos estão em conformidade com os parâmetros previstos no título judicial.
Se houver dúvida sobre a correção dos valores, é possível determinar sim a realização de exame técnico.
A propósito, o artigo 10 da Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de realização deexame técnico simplificadono JEFAZ, nomeando pessoa habilitada para apresentar laudo técnico que na controvérsia sobre o excesso.
Isso é reforçado pelo Enunciado 15 do FONAJE para a Fazenda Pública >: Enunciado 15: A prova técnica admissível deve se ater ao art. 10 da Lei 12.153/09 e aos §§ 2º a 4º do art. 464 do CPC, que tratam da prova técnica simplificada.
Com o devido respeito ao entendimento da Juíza de Direito,as decisões do juízo de origem (pg. 138-139 e 132) me parecem incorretas dentro da lógica dos Juizados Especiais, ao considerar o silêncio do exequente como concordância com os cálculos da Fazenda e ao rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão.
No caso,a homologação dos cálculos deve ser precedida de análise judicial quanto à sua conformidade com os parâmetros previstos no título, o que não foi feito nas decisões impugnadas, e, diante da dúvida técnica relevante sobre o excesso, é altamente recomendável o exame técnico simplificado, conforme previsto na Lei 12.153/09 e Enunciado 15 do FONAJE.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo/ativo para revogar a decisão homologatória dos cálculos da Fazenda Municipal (pg. 138-139).
Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento, para que para responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II do Cod.
Proc.
Civil).
Comunique-se a juíza monocrática, dispensando-se informações (artigo 1.019, inc.
I do Cod.
Proc.
Civil).
Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Douglas Henrique Adão (OAB: 413213/SP) - Ademar de Marchi Filho (OAB: 208725/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000201-91.2025.8.26.0262
Gleucimar Aparecida de Macedo e Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 17:47
Processo nº 1000201-91.2025.8.26.0262
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gleucimar Aparecida de Macedo e Almeida
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 11:27
Processo nº 1000048-36.2025.8.26.0140
Joao Ricardo Lapa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amanda Antonio Salvaterra dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 14:10
Processo nº 1000048-36.2025.8.26.0140
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Joao Ricardo Lapa
Advogado: Amanda Antonio Salvaterra dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 10:40
Processo nº 0111421-98.2025.8.26.9061
Solange de Fatima Pires Santos
Condominio Residencial Square Carapicuib...
Advogado: Octavio Vassal Cordeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 09:20