TJSP - 1003069-12.2020.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:55
Petição Juntada
-
26/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:46
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
02/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:56
Expedição de documento
-
10/01/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:52
Expedição de documento
-
25/10/2023 16:45
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tulio Pires de Carvalho (OAB 223586/SP), Rafael Junior Mendes Bonani (OAB 326538/SP) Processo 1003069-12.2020.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Copy Supply Comercial Eireli - Reqdo: Unibr Ltda Me -
Vistos.
Fls. 142/147: no tocante à previsão de penhora integral do faturamento em caso de inadimplemento, sem fixação de percentual e recaindo de uma só vez, sem nenhuma restrição e até o limite da dívida, não vejo como homologar a avença, posto que obviamente a cláusula é abusiva e previsivelmente configurará obstáculo à continuidade da empresa, caso venha a ser aplicada.
Trata-se de medida que deve ser limitada a um percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial, resguardando os interesses do credor e do devedor, e, por ser prevista em acordo tampouco seria diferente.
Ao contrário, na medida em que o acordo deve conter uma capitulação mútua em prol do acertamento da lide.
A propósito: Execução.
Penhora de renda.
As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, artigos 677); e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (STJ, 3ª T., REsp 866.382/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.11.2008).
Nesses termos, manifestem-se os transigentes, para a necessária adequação do ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, faculto manifestação acerca de fls. 162 à parte contrária.
Int. -
21/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:48
Conclusos para Sentença
-
08/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:16
Petição Juntada
-
14/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:36
Expedição de documento
-
23/01/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
20/01/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/11/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2022 15:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/05/2022 10:36
Mandado de Citação Expedido
-
20/05/2022 09:45
Petição Juntada
-
25/03/2022 22:09
Petição Juntada
-
21/02/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
18/02/2022 11:56
Proferido Despacho
-
17/02/2022 21:55
Petição Juntada
-
17/02/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:47
Petição Juntada
-
19/11/2021 14:19
Termo Expedido
-
09/11/2021 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:16
Remetido ao DJE
-
07/11/2021 19:16
Proferido Despacho
-
04/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:44
Petição Juntada
-
09/10/2021 22:06
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 01:31
Suspensão do Prazo
-
20/09/2021 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 00:08
Remetido ao DJE
-
16/09/2021 17:16
Proferido Despacho
-
15/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 04:47
Petição Juntada
-
09/09/2021 14:19
Petição Juntada
-
09/09/2021 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 13:54
Remetido ao DJE
-
02/09/2021 23:47
Proferido Despacho
-
02/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 19:26
Petição Juntada
-
18/08/2021 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 12:39
Remetido ao DJE
-
15/08/2021 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2021 01:37
Suspensão do Prazo
-
02/06/2021 03:43
Suspensão do Prazo
-
24/05/2021 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 12:02
Remetido ao DJE
-
20/05/2021 23:23
Decisão
-
19/05/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:21
Petição Juntada
-
29/04/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 12:23
Certidão do Art. 828 do CPC
-
28/04/2021 10:17
Remetido ao DJE
-
28/04/2021 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2021 18:15
Petição Juntada
-
20/04/2021 20:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/04/2021 05:01
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 12:00
AR Positivo Juntado
-
29/03/2021 23:24
Carta Expedida
-
29/03/2021 14:49
Mudança de Classe Processual
-
09/03/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 11:13
Remetido ao DJE
-
07/03/2021 23:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2021 19:20
Petição Juntada
-
07/01/2021 09:13
Remetido ao DJE
-
17/12/2020 22:16
Proferido Despacho
-
17/12/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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