TJSP - 0003801-50.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 15:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:13
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458A/SP) Processo 0003801-50.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para conhecimento da demanda; à requerida, detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços colocados no mercado, seria perfeitamente possível demonstrar que houve adulteração no relógio medidor, mediante apresentação, em juízo, de laudos de vistoria no local dos fatos ou de documento idôneo demonstrando que as medições realizadas pelo aparelho encontravam-se em desconformidade com uma medição padrão, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação metrológica.
Não o tendo feito ou sendo insuficientes a tanto os documentos juntados - não lhe cabe, agora, mediante alegação meramente retórica, dificultar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
A ação é procedente.
Incontroverso que a parte autora reside em unidade consumidora cujo fornecimento de energia é providenciado pela concessionária requerida.
Volta-se a autora contra cobrança lançada pela requerida, a pretexto de ter havido uma inspeção na qual se constatou irregularidade no medidor de energia.
Requer, agora, inexigibilidade da cobrança, e indenização por danos morais.
Pois bem.
As alegações iniciais são verossímeis, e vêm amparadas pelo próprio Termo de Ocorrência e Inspeção a que se referem o protesto de fls. 14, e a resposta ao recurso administrativo de fls. 13.
Plausíveis as alegações da requerente, caberia à demandada, detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, a correta relação entre a irregularidade do equipamento de medição da ré e a aludida cobrança, ou causa excludente de sua responsabilidade.
Como visto, não o fez, limitando-se a defender que tal cobrança se refere à diferença de consumo de meses pretéritos, pelo fato de uma aferição a menor, por suposta fraude (fls. 9).
Ora, a requerida não demonstra qualquer evidência de adulteração no medidor, pelo que não junta qualquer prova mais robusta para confirmar a fraude.
Em arremate, não pode prevalecer a cobrança baseada em estimativa de consumo da unidade consumidora titularizada pela parte autora, sob o fundamento de ter se verificado adulteração no medidor ali existente, conforme TOI de fls. 9.
Já é de assentada jurisprudência que o termo de ocorrência e inspeção, produzido unilateralmente, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, é de todo insuficiente para demonstrar a existência da irregularidade, bem como a impor, frente ao consumidor, a cobrança de valores à guisa de diferença nas aferições de consumo.
Neste sentido: AÇÃO ANULATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fornecimento de energia elétrica - Cobrança fundada em irregularidade consistente na alteração física dos lacres de aferição do relógio medidor do consumo de energia elétrica - Comprovação, contudo, da alegada infração, mediante simples termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária - Documento imprestável, posto que a par de não observar os critérios estabelecidos pela legislação metrológica (artigo 37 da Resolução n" 456/2000), padece do vício de sua imposição unilateral, em flagrante violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal) - Infração que por sua peculiaridade exige que sua comprovação seja demonstrada por perícia técnica a ser efetuada por órgão subordinado a Secretaria da Segurança Pública e/ou ao Serviço de Metrologia Oficial - Exigência legal, no caso, desatendida pela concessionária do fornecimento de energia elétrica - Honorários fixados com moderação - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ/SP 27ª Câmara de Direito Privado Apelação 992050867856, Relator o Desembargador Antonio Maria, julgado em 27 de abril de 2010).
Prestação de serviço Energia elétrica Apelação da autora pretendendo apenas a majoração dos honorários advocatícios Processo sem complexidade nem condenação Majoração indevida.
A apuraçãounilateral de eventual fraude no medidor de energia elétrica terá foros de verdade apenas se se acompanhar de perícia isenta, a da polícia científica ou de instituto oficial de metrologia. - Se da adulteraçãodo medidor não há demonstração convincente, e não basta o termo de ocorrência de irregularidade, declara-se a inexigibilidade da dívida, descartada a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, atributo da Administração direta que não se transfere com a concessão. - Ao dispor sobre revisão de fatura, a Resolução ANEEL nº 456/2000 exorbita e incide em nulidade, porque elege como uma das alternativas o 'maior valor de consumo' em doze meses (art. 72, IV, "b"), acrescido de 'custo administrativo' de 30% (idem, art. 73) Recursos não providos. (TJ/SP 29ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0034737-68.2010.8.26.0005 Relatora a Desembargadora Silvia Rocha julgado em 18 de novembro de 2.015).
Acresce, no caso, que a requerida, embora tenha esclarecido, de forma genérica, quais são os critérios para composição do débito em casos que tais (artigo 595, da Resolução n.º 1.000, da ANEEL, de 7 de dezembro de 2021), não demonstrou, contabilmente, a aplicabilidade destes ao caso concreto, de tal forma a justificar a exação no montante de R$ 843,13, o que viola, ainda uma vez, os princípios da transparência e informação que devem reger a prestação de serviços públicos.
Por tudo isso, é inexigível a cobrança no valor de R$ 843,13, lançada na fatura da unidade consumidora.
Destarte, a negativação de fls. 14 é de ser tomada por indevida, uma vez que espelhava dívida inexistente, sendo mister a declaração de inexigibilidade perquirida.
Dito isto, anoto, no ponto, que a negativação indevida em cadastros públicos de maus pagadores é geradora de danos morais indenizáveis.
Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de demonstração.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES - PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO - Segundo a jurisprudência desta Corte, a exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular (Ac. 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp.204.036-RS. rel.
Min.
Barros Monteiro, j.11-05-99, DJU 23-08-99, p. 132).
CIVIL - DANO MORAL - REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de cadastro de devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedor, mesmo após a quitação da dívida. (Ac. 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp/196.024-MG, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 02-03-99, DJU 02-08-99, p. 192).
No que toca à quantificação, que não pode ser tão alta a ponto de provocar enriquecimento sem causa, e nem tão baixa de forma a servir de estímulo transverso à prática abusiva, estipulo a indenização em R$ 5.000,00, valor comumente adotado nesta Circunscrição para casos desta natureza.
Ação, portanto, procedente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para, em confirmação à liminar deferida de modo a torná-la definitiva, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 843,13, originário do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI de n° 8399654, conforme missiva de fls. 9, devendo ao autor, se o caso de a cobrança em combate estar atrelada à outra, ser emitida nova fatura, sem a aludida cobrança.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
21/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 19:20
Julgada Procedente a Ação
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 23:28
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 03:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:45
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 14:12
Expedição de Carta.
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18/07/2023 14:12
Expedição de Carta.
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18/07/2023 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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