TJSP - 4001861-97.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001861-97.2025.8.26.0576/SPAUTOR: RODRIGO MARQUES ALVESADVOGADO(A): YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB SP423707)SENTENÇAJuízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Em face da vedação contida no artigo 8º, da Lei 9.099/95, indefiro a inicial, tendo em vista ser a parte requerida pessoa jurídica concessionária de serviço público. Isso porque, consoante jurisprudência dominante, as ações que tratam sobre ilícitos extracontratuais de concessionárias, decorrentes da prestação de serviço público, inclusive a ausência ou má prestação do serviço, como ocorre no presente caso, são de competência da Vara Fazendária, aplicando-se, por analogia, a Súmula 165 do Tribunal de Justiça, inclusive para manter a simetria entre a competência das Varas da Fazenda Pública e das Câmaras de Direito Público: Súmula 165 - Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público.
Nesse sentido, precedente da C.
Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO.
Demanda ajuizada em face de Autovias Arteris S/A.
Colisão do veículo com objeto existente na pista de rolamento.
Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto que determinou a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca.
Cabimento.
Polo passivo da relação processual integrado por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público.
Controvérsia atinente a ilícito extracontratual por falha na prestação do serviço público.
Matéria afeta à competência da Vara da Fazenda Pública.
Intelecção das Súmulas nº 73 e 165 deste E.
Tribunal de Justiça.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. (TJSP; Conflito de competência cível 0019666-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022)" 2) Assim, EXTINGO o presente processo, sem apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. -
11/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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