TJSP - 0039051-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:55
Bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039051-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1025602-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transferência de cotas - Campos Rios Advogados Associados - Pedro Alvarenga Zampini - - João Lucas Alvarenga Zampini - - J.p.
Zampini Holding Empresarial Ltda - - Diamante Fabricação de Bebidas e Exploração de Água Mineral Ltda. - - Enterprise Holding Ltda. - - Lindoia Holding Mineira Ltda. -
Vistos. 1- Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que não há intimidade a ser protegida na cobrança de honorários sucumbenciais. 2- Indefiro as medidas cautelares pleiteadas, eis que não foi demonstrado eventual risco concreto de inadimplência. 3- Trata-se de cumprimento provisório de sentença, aplicando-se o disposto nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Feita a necessária observação, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Dejesp, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 655.756,31, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora.
Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), BRAYAN HENRIC DE ALMEIDA FERREIRA MELO (OAB 168585/MG) -
11/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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