TJSP - 2076895-85.9900.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 09:43
Recebidos os autos
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17/12/2023 05:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Rocchi Junior (OAB 249767/SP), Lua Monteiro de Carvalho (OAB 293432/SP) Processo 2076895-85.9900.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Supercobra Organizacao de Cobrancas S/c Ltda -
VISTOS.
Em exceção de pré-executividade, alega o(a) executado(a) a prescrição do débito tributário.
A exequente, ouvida, alega não ter se consumado o prazo de prescrição. É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de crédito de natureza tributária, reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inciso I do parágrafo único, do referido artigo 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); após 2005, também interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação. À Fazenda incumbirá, então, promover a realização da citação antes que se opere a prescrição (antes da LC 118/05), ou diligenciar pelo ajuizamento tempestivo da ação (após a LC 118/05), fornecendo os elementos necessários ao seu prosseguimento.
E mesmo que tenham decorridos os cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, no caso, o não atendimento do requerimento formulado a fls. 17, aplicando-se a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
22/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 14:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:46
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2015 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2015 10:40
Recebidos os autos
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24/02/2015 09:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/07/2014 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/10/2004 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/10/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2004 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/03/2004 15:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/02/2004 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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29/01/2004 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2004 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/12/2003 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/12/2003 16:12
Processo Desarquivado
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02/12/2003 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/12/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2002 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/03/2001 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2001 18:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/12/2000 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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15/12/2000 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2000 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/11/1999 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/1999 00:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/1999 10:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/1999
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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