TJSP - 1000346-18.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000346-18.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jose Mario da Silva - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. - Intimação da parte ré para pagamento dascustaspendentes de recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 185,10 DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ 34,35 - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 13:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000346-18.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jose Mario da Silva - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros de mora legais desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), compensando eventuais valores já devolvidos administrativamente; C) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde o primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 01:07
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:47
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007598-35.2025.8.26.0576
Angela Aparecida Padua Santana
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Alex Moreti de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 03:41
Processo nº 1005178-85.2023.8.26.0266
Fabiana Cristina Marques de Oliveira
Priscila Faria Favoretto
Advogado: Luzia Vitoria Carreira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 11:36
Processo nº 1005178-85.2023.8.26.0266
Fabiana Cristina Marques de Oliveira
Priscila Faria Favoretto
Advogado: Luzia Vitoria Carreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 00:00
Processo nº 4000434-14.2025.8.26.0011
Rafael Filipe de Paz Oliveira
United Airlines Inc.
Advogado: Luis Felipe Abou Chami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0111877-34.2008.8.26.0011
Zilda Maria da Silva
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Camila Rodrigues Tinti de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2008 14:11