TJSP - 1001848-89.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001848-89.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Município de Serrana - Manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), VITÓRIO EDUARDO ARAÚJO SANTOS (OAB 155673/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001848-89.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - 1.
Trata-se a ação de cumprimento de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar e perdas e danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face do Município de Serrana, alegando o autor, em síntese, que o requerido teria promovido shows musicais em locais públicos, utilizando-se de obras musicais, literomusicais e fonogramas sem obter previamente a necessária autorização dos titulares e recolher valores devidos pelos direitos autorais.
Sendo assim, requereu seja deferida a tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar qualquer execução futura de obras musicais, em eventos, sem a prévia e expressa autorização autoral, sob pena de multa diária, apreensão da aparelhagem e processamento pelo crime de desobediência.
Alternativamente, pugnou seja ordenado ao requerido o imediato depósitos nos autos da importância devida a título de direitos autorais nos eventos futuros que vier a realizar.
A tutela antecipada é medida excepcional que demanda cumulativamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável.
E não é essa a hipótese dos autos.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a Lei nº 9.610/98 não dispensa a autora de demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos na lei processual civil para que haja o deferimento da tutela de urgência.
E, embora, a princípio, se vislumbre a probabilidade do direito invocado pela requerente, não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese.
Isto porque é perfeitamente possível cobrança ulterior dos valores eventualmente devidos por força dos direitos autorais em tese violados pela requerida.
Vale observar ainda que a suspensão/interrupção de qualquer utilização pública de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas pode prejudicar a coletividade, inviabilizando que o Município proporcione atividades culturais à população, restando caracterizada a irreversibilidade da tutela de urgência.
Por outro lado, o prejuízo financeiro da requerente não é irreversível, já que meramente econômico e passível de futura reparação.
Sendo assim, razoável que a questão seja apreciada após regular contraditório, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na manutenção do status quo até apreciação da lide em cognição exauriente.
Neste sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direitos autorais.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência no sentido de determinar a agravada que suspenda ou interrompa qualquer utilização pública de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas até que regularize seus débitos perante o ECAD.
Tutela extremamente onerosa à agravada, mas se trata apenas de medida patrimonial para o agravante.
Necessidade de dilação probatória.
Possibilidade de cobrança ulterior dos valores eventualmente devidos por força dos direitos autorais em tese violados pela agravada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276692-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (destaquei) DIREITOS AUTORAIS INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) BUSCA A ABSTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO DE REPRODUZIR OBRAS MUSICAIS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - VERSÃO UNILATERAL DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE" - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030030-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) (destaquei) Desta forma, nesse juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos pelo autor, não vislumbro, por ora, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários e antes de realizado contraditório, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida.
Em razão disso, INDEFIRO a tutela pleiteada. 2.
Cite-se a Fazenda Pública para contestar a ação no prazo legal.
Expeça-se mandado eletrônico, observando-se os termos do art. 246 §1º do CPC.
Intime-se. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP) -
11/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:19
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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