TJSP - 4004729-27.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004729-27.2025.8.26.0001/SP AUTOR: PAULO MASSAO TAMASHIROADVOGADO(A): FABIO BRAGA DE AMARAL (OAB SP398441) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Cite-se a parte ré, por via postal, para purgar a mora ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2) Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data do efetivo pagamento. 3) Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver, e desde que recolhidas as despesas necessárias.
Int. São Paulo,01/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
02/09/2025 14:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:19
Determinada a citação
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01/09/2025 23:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 17639, Subguia 17176 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004729-27.2025.8.26.0001/SP AUTOR: PAULO MASSAO TAMASHIROADVOGADO(A): FABIO BRAGA DE AMARAL (OAB SP398441) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a petição inicial para: 1) recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa – mínimo de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 2) recolher as despesas de citação postal; 3) Regularizar sua representação processual, pois a procuração está apócrifa. 4) Apresentar o documento pessoal do autor para fins de comprovação de se tratar pessoa idosa A parte autora deverá providenciar o correto recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme link com a guia gerada no processo, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf).
Na inércia, observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM n° 2.739/2024.
II) Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência.
De acordo com o CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto, em que pese as alegações da parte autora da comprovação da probabilidade do direito alegado, não se extrai, de outra parte, a existência de risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência em caráter antecipado inaudita altera parte, uma vez que a a parte ré vem pagando os alugueis e na cláusula 9ª do contrato, constou que as contas de consumo de água seriam feitas "por meio de rateio da casa térrea e fundos, de forma proporcional ao número de moradores, incluindo crianças, seja qual for o sistema de cobrança adotado pelo fornecedor", havendo necessidade de dilação probatória quanto à exigência do pagamento integral da conta, bem como da transferência da titularidade desta, que não teria, em tese, constado do contrato.
Ademais, a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência da parte ré puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência Int. São Paulo, 11/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
11/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:03
Link para pagamento - Guia: 17639, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=17176&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/08/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - PAULO MASSAO TAMASHIRO - Guia 17639 - R$ 259,35
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08/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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