TJSP - 1002773-86.2024.8.26.0510
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:42
Prazo
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05/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:41
Despachos da Presidência
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02/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:59
Subprocesso Cadastrado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002773-86.2024.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Marco Antonio Silveira Pedreira - Recorrido: Primeiro Diesel Comércio de Peças e Prestação de Serviços Ltda-epp -
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C.
Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Julio Cesar Altarugio Costa (OAB: 351188/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 11:24
Prazo
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21/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 16:19
Despacho
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20/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:44
Despacho
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18/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:37
Protocolo Autuado em Apartado
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18/08/2025 14:36
Subprocesso Cadastrado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002773-86.2024.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Marco Antonio Silveira Pedreira - Recorrido: Primeiro Diesel Comércio de Peças e Prestação de Serviços Ltda-epp -
Vistos.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso extraordinário por ela interposto.
Todavia, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, veiculada no Informativo n. 886, os embargos de declaração não são cabíveis nessa hipótese, devendo a parte impugnar a decisão por meio da via recursal adequada, destacando-se que a oposição dos embargos declaratórios não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso adequado.
Nesse sentido: INFORMATIVO 886 STF: ED e juízo de admissibilidade de RE.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.
O posicionamento acima teve origem no ARE 688776 ED/RS, rel.
Min.
Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017 e ARE 685997 ED/RS, rel.
Min.
Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017.
Assim, NÃO CONHECO dos embargos de declaração opostos.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Julio Cesar Altarugio Costa (OAB: 351188/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 12:51
Prazo
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11/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:19
Despacho
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07/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:09
Subprocesso Cadastrado
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29/07/2025 09:51
Prazo
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29/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 14:40
Recurso Extraordinário
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28/07/2025 14:40
Despacho
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24/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:16
Prazo
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01/07/2025 00:00
Publicado em
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27/06/2025 12:20
Prazo
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27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:06
Despacho
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26/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado em
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09/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:26
Prazo
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09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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09/06/2025 13:57
Julgado Virtualmente
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06/06/2025 16:25
Julgamento Virtual Iniciado
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22/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado em
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 10:50
Processo Cadastrado
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31/03/2025 13:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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