TJSP - 0003952-16.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2024 16:58
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:55
Evoluída a classe de 436 para 156
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18/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 04:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:08
Expedição de Carta.
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22/02/2024 10:08
Expedição de Carta.
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22/02/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2023 13:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 19:09
Expedição de Carta.
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16/10/2023 19:09
Expedição de Carta.
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12/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 05:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 0003952-16.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
A ação é parcialmente procedente.
Incontroverso que, em julho de 2023, o banco requerido encerrou, unilateralmente, a conta corrente da parte autora.
Muito embora, em princípio, possa se ponderar seja dado à instituição financeira encerrar os contratos mantidos com seus clientes, é evidente que tal providência deve ser precedida de aviso prévio, a fim de que o cliente possa organizar-se minimamente para o evento, uma vez que a extinção inopinada traz consequências consideráveis ao cotidiano do homem médio, que, de um momento para outro, vê-se privado de movimentar, por meio de saques e cartão, o numerário depositado em confiança com a instituição financeira.
O aviso prévio, portanto, é providência que decorre não só de exigência expressa do artigo 12, I, da Resolução 2.747, do BACEN, como também do princípio da boa-fé objetiva, a impor, entre as partes, deveres de cooperação mútua (artigo 422, do CC), ainda mais em se tratando de contrato de conta corrente, que tem na fidúcia um de seus mais importantes elementos.
No caso vertente, entretanto e inversamente do que alegado em inicial, houve prévia comunicação, como bem se vê dos documentos de fls. 43/45, pelo que, portanto, não há falar em ilegalidade no encerramento da conta bancária.
Quanto ao mais, existindo dúvida a respeito de cobranças de tarifas bancárias após o encerramento, até mesmo para se evitar haja cobranças indevidas, porquanto já encerrada a conta bancária, de rigor a procedência do pedido declaratório (fls. 2 art. 322, § 2.º, CPC).
Não tendo havido de resto danos mais deletérios, como ameaça efetiva ao mínimo existencial, ou inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, não há falar em dano moral indenizável.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a inexigibilidade de eventuais lançamentos de tarifas na conta corrente objeto da ação após o encerramento (19.7.2023), ao autor cabendo a repetição dos valores, em caso de comprovação de pagamento, com juros desde citação ou do pagamento, o que ocorrer depois e correção a partir do desembolso.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
21/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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