TJSP - 1001883-07.2023.8.26.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Evandro Mello Costa - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:44
Situação de julgado
-
28/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:43
Protocolo Autuado em Apartado
-
28/08/2025 09:41
Subprocesso Cadastrado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001883-07.2023.8.26.0083 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Aguaí - Recte/Recdo: Prefeitura Municipal de Aguaí - Rcrda/Rcrte: Viviane Siebre de Oliveira - Recorrido: Maria Helena Guarnieri Giacon *56.***.*66-95 - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso do município e julgaram prejudicado o recurso da autora.
V.
U. - RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE MATRICULOU SEU FILHO EM CURSO DE “BOMBEIRO MIRIM”.
PROPAGANDA DO CURSO VEICULADA NA ESCOLA MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA, ALÉM DE PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
ART. 12 E 13 DO CDC RESPONSABILIZAM SOLIDARIAMENTE SOMENTE O PRODUTOR OU FORNECEDOR E, EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS, O COMERCIANTE DO PRODUTO OU SERVIÇO.
MUNICÍPIO DEMANDADO NÃO INTEGROU DE NENHUMA FORMA A RELAÇÃO COMERCIAL.
VÍNCULO APENAS ACIDENTAL, EM RAZÃO DA EMPRESA TER DISTRIBUÍDO FOLDERS DO CURSO NA ESCOLA MUNICIPAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 2º E ART. 5º, II, DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) - Marcio Cleriston Shibata (OAB: 490243/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 16:47
Prazo
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11/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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09/08/2025 16:33
Julgado Virtualmente
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04/08/2025 20:40
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 11:54
Processo Cadastrado
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25/06/2025 17:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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