TJSP - 0039089-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039089-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1029573-23.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Jose Seixas Lourenço - - Jacira Felipe Beltrao - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Fls.348:Dê-se ciência às partes acerca da data de início dos trabalhos periciais.
Int. - ADV: PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB 422358/SP), VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB 422358/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039089-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1029573-23.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Jose Seixas Lourenço - - Jacira Felipe Beltrao - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Dê-se ciência à perita do depósito, bem como da indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Int. - ADV: VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB 422358/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB 422358/SP), ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP) -
04/09/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:47
Decisão Determinação
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02/09/2025 17:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039089-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1029573-23.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Jose Seixas Lourenço - - Jacira Felipe Beltrao - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que para a liquidação por arbitramento determinada na r. sentença dos autos principais, faz-se necessária a produção de prova pericial nos termos do art. 156, caput, do NCPC, não sendo suficiente a mera juntada de pareceres ou documentos elucidativos, havendo necessidade de análise por parte de Perito imparcial, para verificação dos valores corretos.
Para tanto, nomeio a Dra.
MAGALI RODRIGUES ZELLER (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados.
O ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais "Quantum" fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel.
Honorários.
Valor que deve ser arcado pela executada.
Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo.
Decisão em conformidade com o entendimento atual do E.
STJ e deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC).
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC).
Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC.
Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia.
Int. - ADV: ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB 422358/SP), VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB 422358/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 20:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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