TJSP - 0039080-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039080-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1124616-31.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Fábio Di Giaimo Caboclo -
Vistos.
Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RICARDO DI GIAIMO CABOCLO (OAB 183740/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), ADRIANO AUGUSTO LOPES DE FRANCISCO (OAB 204757/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 07:10
Conclusos para decisão
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09/08/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 20:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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