TJSP - 1001406-77.2021.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001406-77.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Rosa - Em razão da certidão de fls. 56 a sentença será republicada.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabio Akira Nakama.
Vistos.
Trata-se de demanda movida por Antonio Rosa contra Ana Cristina Alves e Aparecida Froer Alves.
Alega o requerente que construiu uma casa em um lote, no entanto, depois de muitos anos descobriu que o terreno pertencia a outra pessoa e o que o seu, na verdade, era o terreno vizinho ao lado, informando ainda, que o verdadeiro dono veio a juízo reclamar o seu lote.
Em decisão de fls. 33, foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
Foi concedido a parte prazo de 15 dias para emendar a inicial, a fim de esclarecer o ato ilícito que a parte requerida supostamente praticou; explicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; bem como comprovar a aquisição do terreno documentalmente.
Emenda à inicial às fls. 37/38.
Decisão às fls. 47 intimando o requerente para cumprir integralmente a decisão de fls. 33 no prazo de 15 dias, entretanto quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nesse cenário, passado o prazo concedido, não houve qualquer manifestação nos autos até a presente data (fls. 51).
Dessa forma, de rigor o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determinando seu oportuno arquivamento, uma vez cumpridas as formalidades legais.
Havendo defensor dativo nomeado nos autos, expeça-se certidão de honorários, nos termos da tabela Defensoria Pública/OAB, observando-se os dados indicados no ofício de nomeação.
Custas ex legis. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP) -
11/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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07/03/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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26/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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05/02/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2022 18:04
Proferido Despacho
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12/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:23
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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