TJSP - 0002913-09.2021.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002913-09.2021.8.26.0619 (processo principal 1004867-44.2019.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Cheque - Art Nobre Formaturas Ltda -
Vistos.
Fls. 213/217: A exequente formula diversos pedidos para pesquisa e busca de bens do executado, para garantia da execução, que passo a analisar: 1.
Com a finalidade de garantir a efetivação dos comandos judiciais e promover a efetividade da prestação jurisdicional, a Constituição Federal, a Lei nº 13.105/2015 ampliou os poderes do magistrado, estendendo o paradigma da atipicidade dos meios executivos para as obrigações de valor.
Nesse sentido, o denominado poder geral de efetivação vem assim disciplinado no Código de Processo Civil vigente: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
De fato, referido dispositivo legal deve ser aplicado com parcimônia, sempre em caráter subsidiário, já que o amplo poder conferido pela norma poderia ensejar a ocorrência de excessos contra o devedor, o que destoa do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC): "Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Portanto, sob este ponto de vista, tal medida deve ser aplicada com parcimônia e em respeito ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e da proporcionalidade, porque afeta direitos fundamentais a pretexto de alcançar direitos patrimoniais da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE EXECUTIVA - Pedido de suspensão da CNH, passaportes e cartões de créditos - Medidas coercitivas - Limites constitucionais - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160523-59.2017.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017).
E do V.
Acórdão colacionado, que ora destaco: "Há, decerto, uma limitação, pela menor onerosidade, justamente para que se respeitem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, observando-se a adequada proporcionalidade e razoabilidade da medida adotada.
O artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015, que diz respeito a responsabilidade patrimonial, O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Se a própria agravante afirma ter esgotado todos os meios possíveis para localizar o patrimônio da requerida, sem, contudo, obter êxito, por óbvio que não se pode concluir que os agravados possuam algum automóvel em seus nomes.
Ademais, alguém pode ser habilitado e não ser proprietário de automóvel e vice-versa.
Hodiernamente, o meio de transporte, por vezes é essencial para que a pessoa possa se locomover, v.g., ida e volta de seu local de trabalho ou em razão dele, de onde advém seu sustento.
Ademais, a agravante não demonstrou que os agravados possuam gastos desta natureza, a justificar a imposição de uma medida restritiva de direito com base em suposições.
Sequer demonstrou que os agravados possuem algum passaporte ou faça viagens com frequência.
Quanto ao uso de cartões de crédito, o uso desse meio de pagamento de forma alguma pressupõe status social ou padrão de vida elevado.
Por diversas vezes, é fornecido inclusive por algumas operadoras de cartão de crédito, sem qualquer espécie de taxas para sua aquisição, ou mesmo anuidade, se tornando por vezes, meio de financiamento das despesas mensais, ao utilizar-se de seu crédito rotativo ou mesmo ganhando prazo para quitar a despesa no mês seguinte, não podendo se presumir que os gravados possuam cartões de crédito.
Portanto, com o o devido respeito, de rigor concluir que a r. sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, indeferindo o pedido de bloqueio de cartão de crédito e apreensão de passaporte e CNH." Vejam-se ainda as mais recentes decisões do Eg.
TJSP a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Bem móvel Veículo Ação de obrigação de pagar quantia certa Cumprimento de sentença Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas atípicas em desfavor do executado (agravado) Medidas pretendidas pela exequente, ora agravante, para compelir o agravado ao pagamento da dívida (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito) que se revelam desproporcionais e abusivas para a satisfação do crédito exequendo, pois ofendem direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, e impõem restrição aos atos da vida civil do devedor, além de se mostrar inócua à efetividade da execução Medida atípica que não guarda nexo causal com o objeto da execução - Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil Precedentes Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040116-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet da devedora até o pagamento da dívida Medidas que feririam o princípio da proporcionalidade e não encontram sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039749-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Ademais, em relação aos bloqueios de cartões de créditos, de passaporte e de CNH, a despeito da matéria ainda não ter sido pacificada pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que são medidas possíveis, desde que presentes indícios de ocultação patrimonial pelo devedor.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação.
Imóvel comercial.
Pretensão de suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte dos agravados.
Incidência do artigo 139, IV, do CPC em consonância com o entendimento adotado pelo STJ.
Medidas admissíveis só após o exaurimento dos meios de localização de bens passíveis de penhora, com indícios de ocultação de recursos financeiros.
Decisão agravada que deve ser integralmente cumprida, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido.
Agravo não provido.
TJSP; Agravo de Instrumento 2217090-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) PROCESSO Execução - Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela parte devedora, como acontece no caso dos autos, incabível o deferimento dos pedidos de comunicação à Polícia Federal para restringir a saída do agravado pessoa física do país, suspensão de CNH, de bloqueio de cartões de crédito de titularidade da parte executada e vedação à obtenção de novos empréstimos e comunicação ao BACEN para bloqueio permanente de todo e qualquer ativo financeiro em nome dos executados, para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2284433-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) Portanto, verificamos que a adoção de medidas atípicas está vinculada a três pressupostos fundamentais: i) o prévio esgotamento dos meios de execução convencionais; ii) a proporcionalidade da medida, adotando-se como referencial a dignidade humana e a eficácia nos termos da Constituição Federal; e iii) a presença de indícios de ocultação patrimonial pela parte executada.
In casu, não houve qualquer indicação ou comprovação acerca de desvio ou da ocultação patrimonial.
Inclusive, a petição sequer fez qualquer referência a supostos indícios de ocultação, exigência para eventual aplicação das medidas coercitivas atípicas ora requeridas, conforme vem decidindo nosso Tribunal, veja-se: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido para bloqueio da CNH da parte executada, bem como apreensão do seu passaporte - Improcedência do inconformismo - Medida extrema não justificada - Ausência de demonstração da utilidade e eficácia da providência pretendida, abusiva e inócua - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062096-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INDEFERIDAS PELO JUÍZO DE PRIMENTO GRAU.
Julgamento precedente desta 22ª Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento ao recurso para deferir apenas a averbação de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Recurso Especial interposto pela agravante, admitido pela Presidência da Sessão de Direto Privado, parcialmente provido pelo Col.
STJ para que a questão seja reexaminada segundo o julgado na ADI 5.941 e precedentes específicos do Col STJ, autorizando a medida, sem ressalvar a suspensão de processos dessa natureza, comandada na afetação do Tema n. 1.137 daquela Corte.
Prosseguimento do julgamento e reexame da questão de direito.
Art. 8º do CPC que encerra norma de conteúdo programático.
Aplicação do ordenamento jurídico com atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum, conceitos jurídicos indeterminados.
Dimensão mutante porque igualmente mutante são os valores sociais do momento em que o juiz aplica o ordenamento jurídico.
Art. 139, inciso IV, do CPC, indutor de medidas executivas chamadas atípicas, que passaram a ser congruentes com a atual arquitetura do processo de execução.
Perspectiva inovadora na interpretação da resposta jurisdicional satisfativa, ao socorro da chamada crise de execução.
Precedentes dos tribunais superiores.
Critérios objetivos e subjetivos na adoção das medidas executivas atípicas construídos pela jurisprudência do Col.
STJ.
Prévio esgotamento dos meios executivos típicos, indícios de que devedor oculta patrimônio com o intuito de frustrar o processo executivo, e a vedação de utilização da ferramenta como punição pela só pela inexistência de bens (objetivos), mais o exame da peculiaridade das circunstâncias fáticas, os sujeitos envolvidos e a dívida, com balizamento pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (subjetivos).
Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos agravados pessoas naturais razoável e proporcional, sopesado os critérios jurisprudenciais de subsunção.
Apreensão dos passaportes com igual dimensão.
Embaraços criados aos agravados com o potencial de compeli-los ao cumprimento da obrigação de pagar.
Bloqueio e/ou cancelamento de cartões de crédito, por enquanto, inviável, sem a prova de sinais de riqueza desviada do adimplemento da obrigação perseguida na etapa de cumprimento.
Provimento parcial para adotar medidas executivas atípicas contra os agravados, a fim de determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação das pessoas naturais agravadas, assim como de seus passaportes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2065234-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) Ademais, não houve esgotamento dos meios disponíveis para o Juízo (sistema informatizados de pesquisa) e também para o exequente pela via administrativa, veja-se, inclusive os demais pedidos ora formulados pela exequente que visam a busca de valores e bens, tanto por meio de sistemas disponíveis para o Juízo, como por diligências administrativas.
Portanto, neste diapasão, não se vislumbra motivo plausível para que, por ora , sejam deferidas as medidas retritivas pleiteadas pela parte exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio/ suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada.
Ressalto ainda que, a busca e constrição de bens deve respeitar a ordem legal contida no artigo 835 do CPC, e mais uma vez observo que, desta feita, há pedidos da executada para pesquisa de valores (primeiro bem elencado no referido rol legal) via SISBAJUD, neste sentido, passo a analisar os demais pedidos: 2.
Indefiro o pedido de ofício e pesquisa de bens junto às: CVM e CETIP, visto que se tratam de sistemas relativos a pesquisa de informações referentes a títulos financeiros que já se encontram integrados ao sistema SISBAJUD, conforme jurisprudências colacionadas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
Indeferimento do pedido de expedição de ofício objetivando a localização de ativos dos executados junto à SUSEP, CNSEG, CETIP e CVM. 2.
Cabimento da requisição judicial em relação às duas primeiras entidades (SUSEP e CNSEG), pois seus dados não estão incluídos na base de dados do SISBAJUD.
Ofício Circular CNJ nº 063/2018, divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça (Comunicado CG Nº 148/2019).
Observação que a providência não implica na penhora automática de eventuais valores, que poderá ser oportunamente pleiteada, no caso de inexistência de caráter alimentar. 3.
Impossibilidade de deferimento da diligência, contudo, quanto às entidades de custódia de valores mobiliários (CETIP e CVM), pois previstas expressamente no ato em referência como integrantes da base de dados do SISBAJUD.
Diligência que não apresenta utilidade, considerando que já realizada pesquisa pelo sistema em referência perante o MM.
Juízo "a quo".
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212618-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023).
Agravo de instrumento.
Ação de execução por título extrajudicial.
Pretendida expedição de ofícios à BMF Bovespa (B3), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), com vistas à penhora de valores mobiliários pertencentes aos executados.
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Informações requestadas que são abrangidas pelo sistema SisbaJud (Comunicado CG 148/2019).
Precedentes.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182472-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). 3.
DEFIRO, por ora: (i) a realização de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" que deverá recair sobre ativos financeiros disponíveis de titularidade do executado Luiz Antonio Raposo, CPF *15.***.*72-94 e RG 10.821.173, até o valor do débito indicado pelo exequente as fls. 218, no montante de R$19.743,77, atualizados até junho/2025.
Aguarde-se os resultados por 30 (trinta) dias, intimando-se a exequente para que manifeste interesse pelo valor bloqueado em 48 horas, sob pena de liberação de eventual indisponibilidade.
Em caso de SATISFAÇÃO TOTAL DO DÉBITO, determino, tão logo a juntada da resposta SISBAJUD: 1 - a transferência do valor da dívida para conta judicial vinculada ao processo; 2 - a liberação da indisponibilidade excessiva, em estrita observância ao artigo 854, § 1º, CPC: "§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo". (ii) a realização de pesquisas de bens pelo(s) sistema(s) informatizado(s) CENSEC e a inscrição da dívida executada no SERASAJUD.
Do resultado desta pesquisa, abra-se vista ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento da execução.
Verificada inércia superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. (iii) a expedição de ofícios à: (i) CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização); (ii) SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informem a este Juízo sobre a existência de valores oriundos de planos de previdência privada, seguros e outros valores de controle das referidas instituições, em nome do executado: Luiz Antonio Raposo, CPF *15.***.*72-94 e RG 10.821.173.
Havendo crédito disponível em favor do executado, deverá ser bloqueado até o valor do débito, conforme última planilha apresentada pelo exequente as fls. 257, no montante de R$9.620,90 (janeiro/2025), aguardando-se ulterior determinação do Juízo.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA COMO OFÍCIO A parte exequente deverá comprovar nos autos, o protocolo/encaminhamento, respectivamente, às destinatárias: (i) CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (com endereço à Rua Senador Dantas, n.º 74, 12.º andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-205); e (ii) SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, neste caso, conforme procedimento indicado no link que segue: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/relatorios ; e (iii) Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A resposta ao juízo deverá ser encaminhada pela destinatária por mensagem eletrônica ao e-mail institucional: [email protected].
Comprovados os encaminhamentos/protocolos, aguardem-se respostas por 30 dias.
A resposta ao juízo deverá ser encaminhada pela(s) destinatária(s) por mensagem eletrônica ao e-mail institucional: [email protected]. 4.
A fim de evitar-se tumulto processual, os demais pedidos poderão ser reiterados oportunamente pela exequente, havendo necessidade, para apreciação do Juízo, a depender do resultado das pesquisas ora deferidas.
Do resultado das pesquisas realizadas, oportunamente abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 15 dias, em termos de prosseguimento da execução.
Havendo inércia superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: BIANCA SCALCIONE PEREIRA (OAB 425112/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP) -
11/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/01/2025 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/08/2024 20:28
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 16:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:23
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/10/2023 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2022 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 16:32
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2022 13:12
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2022 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 13:17
Juntada de Mandado
-
25/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2022 02:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2021 19:42
Expedição de Carta.
-
23/11/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:02
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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