TJSP - 0003376-09.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003376-09.2025.8.26.0037 (processo principal 1013663-82.2023.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Maca Frios Comercial Eireli - Luis Henrique de Mattos Filho -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, indicando o valor de R$ 149.337,16 em 19/05/2025, com impugnação a ser decidida.
Segundo a impugnação, há excesso de execução, sob o fundamento de que os juros e a correção monetária não foram calculados de acordo com o art. 406 do Código Civil, e porque foram incluídos honorários e custas na planilha, mas ao executado houve deferimento de gratuidade (págs. 25/29).
Não efetuou depósito.
Houve resposta (págs. 33/38).
A impugnação é a defesa típica que deve ser apresentada em cumprimento de sentença, e está regulada no art. 525 do Código de Processo Civil.
Seu prazo peremptório é o de quinze dias úteis após decorrido outro prazo semelhante, que é para o pagamento (art. 523).
Não há intempestividade, como alegado pelo exequente, na medida em que o prazo indicado de 13.06.2025 era o referente ao pagamento; após o seu decurso, iniciou-se o de impugnação, cujo vencimento se daria apenas em 04.07.2025, e a impugnação foi apresentada em 03.07.2025.
Os prazos são distintos e sucessivos, como explicado na decisão de págs. 20/21. É tempestiva, portanto.
As hipóteses de cabimento estão descritas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, e incluem o excesso de execução.
A alegação de excesso por erro de cálculo dos juros e da correção monetária merece parcial acolhimento.
Com a alteração do art. 406 do Código Civil, a correção monetária deve incidir conforme a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024), e os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 29.08.2024; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30.08.2024, passam a ser calculados conforme art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária referido).
Neste aspecto, nem os cálculos da exequente e nem os do executado estão corretos, conquanto esses últimos acertem quanto ao direito aplicável.
A exequente deverá apresentar outro, com os critérios corretos.
A inclusão de custas e de honorários advocatícios na planilha inicial de fato é equivocada.
O v.
Acórdão reconheceu que houve concessão tácita da gratuidade de justiça, e houve majoração da verba honorária com ressalva à gratuidade (pág. 401 dos autos principais).
Portanto, a execução das referidas verbas está sob condição suspensiva, e depende da comprovação de alteração da situação econômica do executado pela parte exequente (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Conforme tese firmada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (RESP repetitivo nº 1.134.186, j. 01.08.2011), não são devidos honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, sendo acolhida a impugnação, há hipótese de incidência.
Diante do exposto, acolhe-se em parte a impugnação de págs. 25/28.
A parte exequente responde por honorários advocatícios fixados em 10% do valor (atualizado) do excesso de execução reconhecido.
Por força da decisão inicial, com a advertência fundada no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, incidem 10% de multa e 10% de honorários advocatícios sobre o saldo devedor em aberto e que não foi objeto de depósito.
Aguarde-se prazo de quinze dias para que a parte exequente apresente nova planilha de débitos, observando os parâmetros aqui estabelecidos.
Cumprida a providência, a parte executada será intimada, através de ato ordinatório, para efetuar depósito do saldo em aberto, que deverá observar os necessários acréscimos referidos, além de atualização e de juros até o efetivo depósito.
No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), MIGUEL FERNANDO ROMIO (OAB 201463/SP) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:54
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:18
Ato ordinatório
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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