TJSP - 4002832-13.2025.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:34
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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20/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002832-13.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ERIC FELIPE CONEGLIANADVOGADO(A): TATIANA ALESSANDRA MALAGUTTI (OAB SP310070) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos.
O autor alega que locou imóvel temporáriamente para instalação de comitê político.
Em 24/09/2024, o autor solicitou o encerramento contratual, com corte de fornecimento de água.
No entanto, foi surpreendido protestos de débitos em aberto, com vencimento após o encerramento contratual.
Ainda, descobriu diversas faturas de consumo emitidas no nome do autor.
Requer tutela de urgência para retirada do nome do Autor nos órgãos de restrição de crédito e baixa do protesto lavrado junto ao Cartório de Protesto de Osasco, referentes ao título (conta) da SABESP, no valor de R$ 153,96, com vencimento em 21/01/2025, correspondente a Fatura_9108963232398 e para as demais inserções que ocorram em razão das faturas indicadas neste processo, geradas após o pedido de interrupção e cancelamento do serviço de abastecimento e água da instalação 86.***.***/9787-15, feito em 24/09/2024.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Considerando que o autor comprovou o protocolo do encerramento contratual, e o fim do período do contrato de locação do imóvel onde há a instalação em cobrança, bem como comprovou a existência de protesto do débito com vencimento em 21/01/2025, de rigor o deferimento do pedido liminar.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar a sustação dos efeitos do protesto efetuado em 30/07/2025, pelo título *89.***.*32-98, emitido em 11/01/2025 e vencimento em 21/01/2025, no valor de R$ 153,96, livro 8349-G, folha 27. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
11/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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11/08/2025 08:40
Determinada a citação
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08/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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