TJSP - 4002793-16.2025.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:30
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (SP146730 - FERNANDO ROSENTHAL)
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20/08/2025 17:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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14/08/2025 12:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002793-16.2025.8.26.0405/SP AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NOVAISADVOGADO(A): RENATO SIDNEI PERICO (OAB SP117476)ADVOGADO(A): SERGIO MOREIRA DA SILVA (OAB SP200109)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB SP330497) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em síntese, o autor contratou a corré Kriespaço para produzir mobiliário para o funcionamento do seu estabelecimento comercial, pelo valor de R$ 7.490,00, parcelada em 10 vezes no cartão da corré Banco C6.
No entanto, ante o não cumprimento da obrigação contratada, a ré pretende a suspensão das cobranças das parcelas no cartão de crédito do autor.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias úteis a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), suspenda as cobranças das parcelas sob a rubrica "MP *KRIESPACO", no valor de R$ 749,00, abstendo-se de protestar (novamente) quaisquer valores, retirando o nome de quaisquer cadastros/protestos, ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa a cada ato de descumprimento no valor de R$ 500,00, limitados a R$ 15.000,00. Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
11/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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11/08/2025 08:40
Determinada a citação
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08/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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