TJSP - 1001824-16.2025.8.26.0514
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itupeva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001824-16.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Gran Ville São Venâncio -
Vistos.
Observo que a procuração da parte autora foi assinada eletronicamente, todavia, sem a utilização de certificado digital. É sabido, no entanto, que a prática de atos processuais por meio eletrônico, no caso, a outorga de procuração, depende, por determinação legal, de assinatura digital emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Neste sentido: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERASA LIMPA NOME - INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Desatendida a determinação de apresentação de procuração com reconhecimento de firma - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a mesma matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência recomendada nos Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da ordem, que era de fácil atendimento - Precedentes deste E.
Tribunal - Insistência do autor na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - Sentença que não impôs condenação em multa por litigância de má-fé - Ausência de interesse recursal no pleito de afastamento - Recurso não conhecido nessa parte.
Conhece-se em parte do recurso, negando-lhe provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001244-80.2025.8.26.0127; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de nova procuração (1) com sua assinatura física e poderes específicos para atuação na presente demanda ou (2) com assinatura emitida mediante certificado digital fornecido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, comparecer pessoalmente nesta unidade judiciária, munida de seus documentos pessoais, a fim de confirmar o mandato.
Pede-se a gentileza de que os patronos se atentem para que as petições apresentadas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições em conformidade com a urgência.
Deve o advogado, ao requerer a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições.
Transcorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP) -
11/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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