TJSP - 0004721-74.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004721-74.2016.8.26.0053 (processo principal 0033972-16.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Obrigações - NELSON WILIANS ADVOGADOS - Milton Moretti - - Alexandre Lugatto e outros -
Vistos.
Trata-se de execução de verba honorária.
Refeitos os cálculos, foi apurado o valor de R$ 36.111,55 para novembro/2023 (fl. 98) e intimado o banco novamente.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 168/177 alegando excesso de execução sob o argumento de que os juros de mora foram computados de forma indevida.
Apontou o valor que entende devido a título de saldo remanescente R$ 25.979,53 (fl. 111) atualizado para a mesma data-base dos cálculos da parte exequente mas deixou de complementar a diferença entre o valor apurado (R$ 36.111,55) e o depositado (R$ 30.000,00) em dezembro/2023 (fl. 94). É o relatório do necessário.
Decido.
Foram majorados para 15% os honorários arbitrados sobre o proveito econômico perseguido pelo exequente extinto.
A Súmula 14 do STJ trata da correção monetária dos honorários arbitrados em percentual do valor da causa incidentes desde o ajuizamento e que não foi objeto da impugnação.
Segundo a jurisprudência do STJ, os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais começam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, desde que já não estejam incluídos na base de cálculo.
Estabelece o art. 85 do CPC, § 16 que os juros moratórios sobre os honorários fixados em quantia certa incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Entende-se por quantia certa aquela obtida por simples cálculo aritmético como no caso, em que os honorários fixados em percentual sobre o proveito econômico perseguido poderão ser apurados por mero cálculo aritmético.
Poup 15.025.970-1 (fl. 18) R$ 51.702,87 Poup 15.026.894-7 (fl. 21) R$ 35.043,35 Poup 14.012.835-7 (fl. 24) R$ 129.126,96 R$ 215.873,18 Considerando a base de cálculo acima e a mesma data-base utilizada nos cálculos de ambos (novembro/2023), temos: Atualização de novembro/2011 (data do ajuizamento) a novembro/2023: R$ 215.873,18 / (46,362174) x (92,566389) = R$ 431.010,86 Juros de mora 1% a.m. de agosto/2020 (trânsito em julgado da decisão que os arbitrou - fl. 409) a novembro/2023 (39%): R$ 431.010,86 x 39% = R$ 168.094,23 (R$ 431.010,86 + R$ 168.094,23) = R$ 599.105,09 x 15% = R$ 89.865,76 Considerando que nem os cálculos do exequente nem os do executado seguiram tais parâmetros, por ora, não é possível homologar o valor apontado como devido por nenhum deles.
Por isso, rejeito a impugnação e determino que a parte exequente refaça os seus cálculos dos honorários nos termos demonstrados acima e do artigo 524, do CPC.
Todavia, deverá atualizar e computar a incidência de juros de mora até dezembro/2023 (data do depósito de fl. 94), deduzir o valor depositado e apurar o saldo remanescente já que o valor depositado é insuficiente.
Int. - ADV: JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), JAIR APARECIDO AVANSI (OAB 18727/PR), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), EUCLIDES LUIS AVANSI (OAB 44926/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR), LETÍCIA GOIS AVANSI (OAB 105057/PR) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:25
Concedida a Dilação de Prazo
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13/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:14
Concedida a Dilação de Prazo
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16/12/2024 23:06
Suspensão do Prazo
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21/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:16
Autos no Prazo
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03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 12:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 18:51
Concedida a Dilação de Prazo
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14/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 23:44
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 11:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2022 18:38
Suspensão do Prazo
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30/11/2021 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2021 11:27
Decisão
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19/11/2021 22:50
Conclusos para decisão
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16/09/2021 20:25
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2019 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2019 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2019 07:49
Decisão
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27/02/2019 11:14
Conclusos para despacho
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21/07/2016 18:53
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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