TJSP - 1022562-49.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022562-49.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0800066-39.2017.8.14.0501 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MOSQUEIRO) - Antuérpia Promotora e Administradora de Negócios de Venda -
Vistos.
CUMPRA-SE a penhora e avaliação de bem (ns), servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens, deverá lavrar auto de penhora e avaliação em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na sua posse dos bens, independentemente de aceitação ou recusa.
Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do executado/possuidor, estimativa do valor que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará o devedor da penhora/avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação.
Caso não seja encontrado bens no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem.
Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada.
Cumprida a diligência nos moldes determinados, devolva-se. - ADV: LUIS GUSTAVO PAIVA LEÃO (OAB 135079/RJ) -
11/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022580-70.2025.8.26.0021
Marilene Faustino Vieira
Edvania de Sousa Morato
Advogado: Willian de Sousa Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 12:04
Processo nº 1022572-93.2025.8.26.0021
Umberto Tagliapietra
Aristide Germani Filho
Advogado: Paulo Cesar de Sousa e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 11:04
Processo nº 1022571-11.2025.8.26.0021
Oesa Comercio e Representacoes S/A
Sugoi Sushi Restaurante Eireli
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 11:04
Processo nº 1022567-71.2025.8.26.0021
Lunna Agatha Silva da Costa
Eliane Cristina Santos Cordeiro
Advogado: Lunna Agatha S. da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 11:03
Processo nº 0003272-89.2024.8.26.0477
Alaor Fernandes de Almeida
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Robson Lemos Venancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2021 14:06