TJSP - 1022572-93.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022572-93.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5394682-68.2017.8.09.0128 - 2ª Vara Cível de Planaltina/GO) - Umberto Tagliapietra -
Vistos.
CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo.
Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada.
Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória.
Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo.
Esta faculdade, não impede a z.
Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA E SILVA (OAB 11910/GO) -
11/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009629-38.2024.8.26.0196
Sandra Aparecida Viana dos Santos
Netflix Entretenimento Brasil LTDA
Advogado: Jenifer Alves Castro de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 16:10
Processo nº 1008286-03.2025.8.26.0477
Charles Luiz de Moura
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 12:09
Processo nº 0008229-70.2023.8.26.0477
Sidnei Ribeiro Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Sobral da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2022 21:05
Processo nº 1022586-77.2025.8.26.0021
Douglas de Oliveira Lucindo
Smart Flex Industria de Colchoes LTDA.
Advogado: Carla Goulart dos Santos Calderal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 12:05
Processo nº 1022580-70.2025.8.26.0021
Marilene Faustino Vieira
Edvania de Sousa Morato
Advogado: Willian de Sousa Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 12:04