TJSP - 1007147-77.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007147-77.2025.8.26.0004 - Imissão na Posse - Imissão - Dario Vatam - Dilson Vatam e outros -
Vistos. 1.- Fls. 37/38: Indefiro a inclusão no polo ativo, pois não se trata de litisconsórcio necessário unitário, devendo ser incluídos como terceiros interessados, salvo que acordarem com relação a situação, inclusive com relação ao advogado que os representa. (terceiros incluídos) 2.- Trata-se de pedido possessório referente a imóvel recebido por doação e posterior sucessão, cujos requeridos alegam que os atuais moradores não têm qualquer relação com os falecidos.
Em cognição sumária, considerando a absoluta generalidade referente a natureza da posse dos requeridos, assim como o fato de um deles ter o mesmo sobrenome do autor.
Assim, fica diferida a análise da tutela para após a apresentação de eventual defesa.
Determino à Serventia que inclua aviso no Sistema para encaminhamento a conclusão após a apresentação de defesa ou seu decurso de prazo.
Também fica autorizado o autor a peticionar, caso não providenciado o encaminhamento.
INDEFIRO a liminar com relação a fixação de 'aluguel', diante da absoluta falta de prova relativa a seu valor, observando que em caso de eventual procedência, serão observadas as cientificações (notificação/citação) para fins de fixação do termo inicial. 3.- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: EDUARDO ALVES MAIA NETO (OAB 219695/SP), ANA BEATRIZ MORETTI (OAB 460960/SP), EDUARDO ALVES MAIA NETO (OAB 219695/SP), EDUARDO ALVES MAIA NETO (OAB 219695/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:14
Expedição de Carta.
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11/08/2025 08:14
Expedição de Carta.
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11/08/2025 08:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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