TJSP - 1003094-37.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003094-37.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Noélson Oliveira Gomes - Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo, com respectivo processamento.
Intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as devidas anotações e comunicações.
Int. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
28/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003094-37.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Noélson Oliveira Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 1.416/2024, com seus reflexos em férias e 13º salário, apostilando-se o direito, bem como a pagar as prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento e com juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança, estes a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21, incidindo apenas a Selic. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:53
Julgada Procedente a Ação
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09/08/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:16
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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