TJSP - 1034187-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034187-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ceroni, Martins e Ferraro Silva Sociedade de Advogados - 1-Recebo a emenda à inicial. 2-Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, na medida em que, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados, a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada em razão de que a requerida não dispõe de serviços para o novo endereço do autor.
Observo, ademais, a inexistência de qualquer risco de irreversibilidade da medida ora imposta, uma vez que apenas se está a suspender a eficácia da supracitada medida, até o julgamento final deste feito, o que, de modo algum, afetará a possibilidade de sua reversão futura, se for o caso.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR à ré que se abstenha de realizar cobranças relativas aos valores de R$641,09, referente a diferença de valores devidos em decorrência da continuação dos serviços prestados pela requerida, bem como para que seja EXCLUÍDA a referida dívida dos cadastros do SERASA e quaisquer outros órgão de proteção ao crédito, no prazo de até 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao total de R$ 30.000,00.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO perante qualquer destinatário, inclusive SERASA/SPC, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão (programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital, e diretamente encaminhá-la ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 dias.
A autenticidade dessa decisão pode ser confirmada no site www.tjsp.jus.br. 3-Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro. 4-CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar, se quiser, resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE CESAR FERRARO SILVA (OAB 156062/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002958-79.1999.8.26.0038
Em Segredo de Justica
Construtora Residence LTDA
Advogado: Luis Roberto Olimpio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/1999 14:17
Processo nº 1506280-32.2019.8.26.0038
Prefeitura Municipal de Araras
Valdemir Honorio de Santana
Advogado: Andre Gil Almeida Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2019 13:41
Processo nº 0031440-26.2024.8.26.0114
Maria Nicelia de Lima Bezerra
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Amanda Cristina do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2018 12:31
Processo nº 0004804-92.2024.8.26.0576
Max Senado Nazare
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2021 09:50
Processo nº 1031097-76.2025.8.26.0114
Aparecido Afonso dos Santos
C.b.c. Terraplanagem e Pavimentacao LTDA
Advogado: Luis Antonio Brisolla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 12:05