TJSP - 1034362-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034362-86.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Laranjeira Silva - Consigno que nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 280/2025 (Protocolo nº 2025/39849) da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, a partir de 28 de abril de 2025 que possuam competência do Juizado Especial Civel, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico EPROC.
Assim, determino o cancelamento da distribuição, fazendo-o com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo a requerente ajuizar nova ação pelo EPROC junto ao Juizado Especial de Campinas.
Intime-se. - ADV: LAURA ALVES CAVALCANTE (OAB 16277/MA) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034362-86.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Laranjeira Silva - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a parte postulante da gratuidade deverá juntar aos autos cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: LAURA ALVES CAVALCANTE (OAB 16277/MA) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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