TJSP - 1500616-11.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500616-11.2025.8.26.0070 - Termo Circunstanciado - Injúria - Autor 1 – Desconhecido - Margely Nara Pinholato de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, formulado em desfavor de Martha Faraco Zanetti, em razão de suposta prática de crime de injúria contra Margely Nara Pinholato de Oliveira.
Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo indeferimento das medidas.
Com razão o MP.
Diante dos elementos contidos nos autos, por ora, é inviável a concessão das medidas pleiteadas.
A concessão de medidas cautelares pressupõe a presença concomitante de elementos que demonstrem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além da necessidade e adequação da medida (art. 282 do CPP).
No caso concreto, verifico que os fatos narrados pela vítima teriam ocorrido em local público, mas, até o momento, não foi colhida qualquer prova testemunhal que corrobore a versão apresentada.
Dessa forma, não se encontram reunidos elementos mínimos que demonstrem, de forma segura, a materialidade e a autoria da conduta imputada à averiguada.
Também não se vislumbra, no presente momento, a urgência necessária para a imposição imediata das medidas requeridas, sendo prudente aguardar o desenvolvimento da investigação e o exercício do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas cautelares em face de Martha Faraco Zanetti.
Sem prejuízo, determino o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que sejam adotadas as diligências investigativas cabíveis.
Intime-se. - ADV: BRENO AUGUSTO DE PAULA BULGARELLI (OAB 208067/SP) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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