TJSP - 1046848-46.2023.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:26
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1046848-46.2023.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: MARCOS HENRIQUE MOREIRA - Recorrida: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA - AUTORA ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DA REQUERIDA, DECORRENTE DE INSPEÇÃO EM SEU IMÓVEL QUE GEROU TOI UNILATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS AO TOI Nº 779392684 - DANO MORAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADOS.
RECURSO DA REQUERENTE - OCORRÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL - PERDA DE TEMPO ÚTIL.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC - VULNERABILIDADE DA AUTORA FRENTE À REQUERIDA JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL, CARECENDO DE VALOR PROBATÓRIO PARA CONVENCER DA ALEGADA IRREGULARIDADE - DÍVIDA APURADA COM BASE NELE É CONSIDERADA INDEVIDA - DÉBITO INEXIGÍVEL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE DEPENDE DA EXIGÊNCIA SER INJUSTIFICÁVEL - NESTE CASO, HAVIA RAZÃO PARA COBRANÇA DOS VALORES COM BASE NO TOI ATÉ A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DANOS MORAIS TAMBÉM NÃO CONFIGURADOS - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL - ADEMAIS, AUTORA NÃO COMPROVOU PERDA SIGNIFICATIVA DE TEMPO ÚTIL QUE TENHA PREJUDICADO SUAS ATIVIDADES, DESCANSO OU LAZER - FALTA DE PROVA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Deborah Carla Moretti (OAB: 429281/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 10:13
Prazo
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11/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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09/08/2025 11:41
Julgado Virtualmente
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05/08/2025 22:32
Julgamento Virtual Iniciado
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18/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:00
Publicado em
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08/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 14:41
Processo Cadastrado
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16/12/2024 10:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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