TJSP - 0003638-91.2023.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 07:53
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 12:17
Petição Juntada
-
12/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:25
Petição Juntada
-
25/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:00
Documento Sigiloso Juntado
-
17/03/2025 16:59
Documento Juntado
-
17/03/2025 16:57
Documento Juntado
-
17/03/2025 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 13:05
Petição Juntada
-
24/01/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:55
Documento Juntado
-
21/01/2025 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2025 18:45
Petição Juntada
-
28/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/05/2024 11:58
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
19/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/04/2024 10:23
Conclusos para Sentença
-
17/04/2024 17:35
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 13:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 08:20
Mandado Expedido
-
10/04/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 17:33
Penhora Deferida
-
08/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:12
Documento Sigiloso Juntado
-
20/03/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:25
Petição Juntada
-
08/03/2024 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
03/03/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/03/2024 12:26
Documento Sigiloso Juntado
-
03/03/2024 12:26
Documento Juntado
-
03/03/2024 12:26
Documento Juntado
-
22/01/2024 16:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/12/2023 16:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/11/2023 11:14
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 05:27
Petição Juntada
-
13/11/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB 399245/SP) Processo 0003638-91.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telefonica Brasil S/A - Exectda: Maria Veronica Pereira da Silva -
Vistos.
Petição de fl. 40: incabível a suspensão do feito nos Juizados.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
Int. -
29/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:25
Petição Juntada
-
23/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB 399245/SP) Processo 0003638-91.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telefonica Brasil S/A - Exectda: Maria Veronica Pereira da Silva -
Vistos.
Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no valor de R$ 1.583,88, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Nesse sentido é o Enunciado 70 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Na hipótese de oferecimento de embargos, consigne-se que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o Juízo pela penhora ou caução, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Desta forma, caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, se não for encontrado o executado intime-se o exequente, através de ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do executado ou bens à penhora, mediante atualização do débito.
Não localizado o devedor ou bens, e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, e expedida certidão de crédito para os fins de direito.
Int. -
22/08/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:25
Apensado ao processo
-
17/08/2023 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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