TJSP - 1030125-65.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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22/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/01/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1030125-65.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Alves Ferreira -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se.
Somam-se a centenas as ações desta natureza, propostas nesta comarca de Ribeirão Preto, com praticamente quase todas desaguando, após longo trâmite, em um édito de improcedência, o que nos impulsiona a determinar que a autora, no prazo fatal de 15 (quinze) dias, venha emendar a petição inicial, devendo especificar e indicar, com exatidão, as cláusulas do contrato que discutirá, e, sem prejuízo, nos termos do art. 320, do CPC, juntar aos autos cópia do contrato objeto da lide, uma vez que o documento constante dos autos é genérico e não se sabe por quem emitido.
Na impossibilidade, deverá acostar comprovantes do requerimento administrativo para fornecimento de cópia e do pagamento de eventual custo do serviço.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza, no prazo avençado, sob pena de extinção, advertindo-se que a obrigatoriedade de juntada de cópia do requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via, conforme foi decidido no Recurso Especial nº1349453/MS.
Intime-se. -
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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