TJSP - 0001285-71.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001285-71.2025.8.26.0157 (processo principal 1001646-08.2024.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Urgência - Jose Antonio Pereira de Lima - Diante do exposto e em juízo de retratação: a) em complemento ao já decidido à pág. 43, concedo prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias corridos para que a parte executada comprove nos autos que o Exequente foi efetivamente submetido à intervenção cirúrgica em testilha (colocação de prótese total para correção de coxoartrose de quadril esquerdo), tudo sob pena de sequestro de verbas públicas para sua realização através da via particular (consoante pleiteado através do item a à pág. 03 deste incidente processual); e, b) concedo igual prazo de até 5 (cinco) dias para que a parte exequente traga aos autos 03 (três) orçamentos (emitidos por clínicas ou hospitais da região) com vistas à eventual realização da cirurgia em questão através da via particular, isto para o caso - se necessário for - de apreciação do mérito do aludido pleito de sequestro de verbas públicas.
Por derradeiro, declaro ainda que o prazo já concedido à pág. 43 fica restrito apenas à obrigação de pagar quantia certa (cobrança de astreintes) objetivada através do item b à pág. 04, isto nos termos do art. 535, caput do CPC, ficando mantida aquela decisão, assim, no mais e com o complemento em questão, tal qual proferida.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se as partes (a Fazenda Estadual, ora Executada, através do seu respectivo Portal Eletrônico). - ADV: NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP) -
11/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:10
Recebida a Emenda à Inicial
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07/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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