TJSP - 0004729-92.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004729-92.2025.8.26.0196 (processo principal 1005832-88.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cofrana Veículos Ltda - Camila Costa Bartoli - - Hussein Daher - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 36/37).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC - Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC).
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP), DAVID HERNANDES NETO (OAB 307255/SP), ANA CLAUDIA HERNANDES PEREIRA BANDEIRA (OAB 230303/SP), ANA CLAUDIA HERNANDES PEREIRA BANDEIRA (OAB 230303/SP), GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP), CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP), DAVID HERNANDES NETO (OAB 307255/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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08/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 00:15
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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