TJSP - 0006830-39.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006830-39.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1025262-26.2023.8.26.0196) (processo principal 1025262-26.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Âncora Administradora de Consórcios S.a - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 114/115).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC - Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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07/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:33
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 16:40
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 05:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:12
Expedição de Carta.
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07/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:55
Apensado ao processo
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04/07/2024 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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