TJSP - 0006126-89.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:05
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006126-89.2025.8.26.0196 (processo principal 1028091-77.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Patio Uberlândia Shopping Ltda. - R.a.j.
Humel Ltda - - Mirian Rosa Guerra de Carvalho - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 20/24).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC - Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: VANDEIR DE SOUSA CARDOSO (OAB 408808/SP), VANDEIR DE SOUSA CARDOSO (OAB 408808/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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07/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 06:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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