TJSP - 1008957-93.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1008957-93.2025.8.26.0196; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; CASTRO FIGLIOLIA; Foro de Franca; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008957-93.2025.8.26.0196; Bancários; Apelante: Paulo Celso da Silva; Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 21/08/2025 1008957-93.2025.8.26.0196; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008957-93.2025.8.26.0196; Assunto: Bancários; Apelante: Paulo Celso da Silva; Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
21/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008957-93.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Celso da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.A. - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Paulo Celso da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. aduzindo, em síntese, que sofreu desconto em sua conta bancária relativo a seguro que não contratou.
Sofreu abalo moral.
Por essas razões, pleiteia pela declaração de inexistência de débito, a repetição dobrada do valor cobrado indevidamente e de indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 11.150,56.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 27 usque 66.
Devidamente citada, em contestação de fls. 77/87 aduziu preliminares de indevida concessão da justiça gratuita e ausência de comprovante de endereço e, no mérito, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes através da proposta de seguro.
Inclusive, o autor autorizou o abatimento do débito em sua conta corrente.
Juntou documentos (fls. 88/408).
Houve réplica (fls. 412/428). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária,posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito, também, a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, tendo em vista não estar elencada no rol do art. 319 do CPC, sendo suficiente portanto, a indicação de endereço apresentada na inicial para preencher o requisito relativo a informação de endereço, não sendo exigido, como documento indispensável a propositura da ação, comprovante a respeito (art. 319 e 320 do CPC).
Do mérito.
Como constou no relatório desta sentença, o autor busca a declaração de inexistência do débito com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade do débito.
Pois bem.
Ao contrário do aduzido na inicial, a requerida juntou a proposta de seguro (fls. 88/89) devidamente assinada pelo autor, que comprovam que a relação jurídica existente entre as partes.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus , carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte requerida demonstrou fato extintivo do direito do autor ao juntar cópia da proposta de seguro celebrado entre as partes (CPC, art. 373, II).
Portanto, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar os valores mensais na conta corrente do requerente.
Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial.
Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Celso da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do vencedor (ré), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:45
Julgada improcedente a ação
-
17/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010648-75.2025.8.26.0477
Otavio Fillol Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 11:18
Processo nº 0001527-17.2023.8.26.0281
He Itatiba Empreendiemnto Imobiliario Sp...
Jeferson Portella
Advogado: Osvaldo Estrela Viegaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2022 12:31
Processo nº 1008495-39.2025.8.26.0196
Jessimara Aparecida Sanches Molina
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 13:04
Processo nº 1010635-76.2025.8.26.0477
Renan Andreazzi Magalhaes Lino Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 07:01
Processo nº 0000177-57.2024.8.26.0281
Associacao dos Proprietarios de Lotes Do...
Terra Azul Marketing Imobiliario LTDA
Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 11:05