TJSP - 1013674-51.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013674-51.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Oseias de Paulo da Silveira - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por Oseias de Paulo da Silveira em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A aduzindo, em síntese, que efetuou financiamento de veículo com o requerido e lhe foram cobrados indevidamente junto ao valor financiado o total de R$ 2.964,75, sendo: R$282,64 tarifa de registro de contrato, R$ 2.207,11 de seguro e R$ 475,00 de tarifa de avaliação do bem.
Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas acima mencionadas bem como a restituição dobrada dos respectivos valores cobrados.
Deu à causa o valor de R$ 5.929,50.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 11 usque 21.
Citada regularmente, em contestação de fls. 59/7 sustentou a a legalidade da cobrança das tarifas mencionadas na inicial e, portanto, a ausência de abusividade, já que foram previamente estipuladas no contrato.
Juntou documentos (fls. 72/99).
Houve réplica a fls. 103/109. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 - CPC.
O autor busca a nulidade das tarifas mencionadas na inicial e, consequentemente, a devolução dos valores cobrados indevidamente pela requerida.
Já a parte requerida, pautou pela improcedência da ação diante da legalidade da cobrança e, portanto, a ausência de abusividade, já que foram previamente estipuladas no contrato.
Vejamos os seguintes julgados: Primeiro: O E.
Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 958, recentemente, firmou o seguinte entendimento, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.578.553/SP): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (negrito nosso) Segundo: Por fim, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 972, no julgamento do REsp. 1639320/SP, em 17.08.2018, firmou o recente posicionamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (negrito e grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que o contrato em comento foi celebrado em 30/07/2022 (fls. 15/21).
Aplica-se ao caso concreto a tese fixada no item 1.3 do julgado acima mencionado, no tocante à devolução da "tarifa de registro de contrato no valor de R$ 282,64", pois a instituição financeira requerida não trouxe nenhum documento que discriminasse ou comprovasse quais serviços foram realmente prestados.
Não basta a previsão contratual, mas é preciso a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira para imposição da cobrança ao consumidor (onerosidade).
Portanto, abusiva a cobrança da referida tarifa.
Com relação à tarifa de avaliação houve a comprovação da efetiva prestação de serviço a fls. 79/80, de modo que a cobrança é permitida.
No mais, conforme o atual entender do STJ, no tocante à contratação doseguro proteção financeira, haja vista a irresignação por parte do consumidor, questionando a legalidade dos termos da avença, é cabível o reembolso.
Isto porque, tendo em vista se tratar de contratos de adesão, certamente não são disponibilizadas alternativas ao aderente escolher a outra parte contratante, pois são celebrados com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, configurando hipótese de venda casada, o que é expressamente vedado pela Lei 8.884/94 (Lei Antitruste), que tem comofinalidadeprevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tomando como ponto de partida os princípios consagrados no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Para a repetição de indébito, nos contratos bancários como o dos autos, não se exige a prova do erro, por aplicação extensiva da Súmula 322/STJ.
Admite-se a compensação-repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (AgRg no REsp 938.038/RS, relator Ministro Aldir Passarinho).
O valor destas taxas deve ser restituído ao consumidor ou compensado com eventual débito existente no momento da estabilização desta decisão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (NCPC, art. 240).
Não vislumbro, porém, má-fé na cobrança, já que controvertida a questão na jurisprudência, o que afasta a restituição em dobro, nos termos do Resp. 1.127.721-RS, Rel.
Nancy Andrigui (Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou esta cobrança).
A prescrição é trienal, consoante entendimento majoritário, cujo entendimento está embasado no artigo 206, par. 3º, V, da Lei 10.406/02 e incide sobre cada prestação.
Em suma, sendo o contrato livremente pactuado pelos litigantes, não havendo cláusula defesa em lei, nem desvio em seu cumprimento, a pretensão da parte autora quanto à revisão contratual não merece acolhimento, apenas acatando o pedido de restituição do valor cobrado indevidamente denominado de "tarifa de registro de contrato no valor de R$ 282,64" e "seguro no valor de R$ 2.207,11" e ou compensar estes valores com eventual débito existente no momento da estabilização desta decisão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (NCPC, art. 240).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Oseias de Paulo da Silveira em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, declaro nula a cláusula contratual que prevê o pagamento denominado de "tarifa de registro de contrato no valor de R$ 282,64" e "seguro no valor de R$ 2.207,11" bem como condeno a parte requerida a devolver à parte autora as cobranças denominadas anteriormente, ou compensar estes valores com eventual débito existente no momento da estabilização desta decisão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, do NCPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Arcará a parte requerida com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00.
Arcará a parte autora com os honorários do advogado da parte requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do NCPC.
Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora (fls. 48).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:48
Julgada Procedente a Ação
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03/08/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:57
Expedição de Carta.
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03/07/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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