TJSP - 1011991-76.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011991-76.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Euripedes Maria de Oliveira Santos - Banco Agibank S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional da cláusula do domicílio bancário exclusiva em relação ao benefício previdenciário proposta por Euripedes Maria de Oliveira Santos em face de Banco Agibank S.A., alegando, em síntese, que está impedido de transferir seus ativos e serviços bancários para uma nova instituição financeira, em virtude de cláusula contratual que estabelece a exclusividade da manutenção de seus serviços junto à instituição bancária requerida em relação ao seu benefício previdenciário.
Assim, busca a concessão da tutela antecipada de urgência para proibir o requerido de efetuar e ou manter exclusivamente o domicílio bancário em relação ao benefício previdenciário do Autor; seja declarada abusiva a cláusula de exclusividade do domicílio bancário em relação ao benefício previdenciário da parte autora; e, indenização por danos morais no mínimo em um salário mínimo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 22 usque 29.
A decisão de fls. 30/32 postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
Devidamente citado, em contestação de fls. 40/43 sustentou que não possui capacidade técnica ou legal para realizar a portabilidade, que deve ser ser requerida junto ao destinatário do benefício, mormente porque foi o proprio autor quem autorizou a transferência de domicílio bancário para o réu (fls. 47).
Portanto, inexiste ato ilício praticado, o que afasta eventual dano moral.
Instruiu a contestação com os documentos (fls. 44/51).
Houve réplica a fls. 55/62. É o relatório.
Decido.
B DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
No caso em comento uma vez que a relação contratual foi firmada entre pessoa física e o Banco é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Referido Código em seu artigo 2º (Lei 8.078/90) preceitua que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E a mesma lei em seu artigo 3º tem como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve, dentre outras, atividades de prestação de serviços.
O conceito serviços vem definido no parágrafo 2º deste artigo como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securidade, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
Ensina-nos também Nelson Nery Júnior que o aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC. (Código Brasileiro do Consumidor, vários autores, pág. 313, Ed.
Forense).
Em sendo aplicáveis as normas de proteção do consumidor o contrato poderá ser revisto pelo Poder Judiciário desde que haja estipulações de obrigações desproporcionais entre as partes.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que às instituições financeiras aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, desde que há a possibilidade de revisão do contrato, nos termos da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (sic) O requerido demonstrou fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, ao juntar documentos com a contestação, comprovando que foi a parte autora quem solicitou a troca de domicílio bancário de pagamento do seu benefício previdenciário juntamente ao réu, com previsão de possibilidade de alteração do domicílio diretamente em outra instituição bancária de sua escolha.
Soma-se ainda ao fato de que a parte autora não comprovou impedimento à transferência do domicílio ou a recusa de alguma instituição financeira ou até a mesmo do requerido, inexistindo fundamentos para o deferimento do pleito inicial.
Nesse sentido, como o contrato em discussão configura-se como sendo por adesão aplica-se a máxima pacta sunt servanda, não se constatando a existência de cláusulas abusivas a serem revistas ou anuladas.
Sobre o princípio pacta sunt servanda a doutrina ensina: (...) traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social.
De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória.
Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica.
Assim, não comprovado o alegado vício de consentimento na celebração do contrato, não há como reconhecer o direito invocado na inicial.
No que diz respeito à indenização por danos morais, sem razão a parte autora, primeiro porque não constou da inicial qual seria o dano sofrido e também diante da legalidade da conduta do requerido, que agiu nos termos do contrato celebrado.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Euripedes Maria de Oliveira Santos em face de Banco Agibank S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça (fls. 31), consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:45
Julgada improcedente a ação
-
28/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:51
Expedição de Carta.
-
24/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:06
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010549-08.2025.8.26.0477
Renan Andreazzi Magalhaes Lino Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 12:09
Processo nº 1010546-53.2025.8.26.0477
Marcilio Felipe dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 12:08
Processo nº 0001027-77.2025.8.26.0281
Fernando Luis Cardoso
Adir Leme da Silva
Advogado: Fernando Luis Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2021 16:32
Processo nº 1010483-28.2025.8.26.0477
Vandercleison Dias Santos
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 18:27
Processo nº 0002800-41.2017.8.26.0281
Bastos, Wackerhagen &Amp; Advogados Associad...
Alpha Display Industria e Comercio LTDA
Advogado: Cristian Rodolfo Wackerhagen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2016 15:16