TJSP - 1032891-17.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032891-17.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rinaldo Francisco Martins - BANCO PAN S/A - A preclusa decisão de fls. 198/200 concedeu oportunidade ao autor para a regularização da sua representação processual, o que não foi realizado, já que preferiu o silêncio, conforme certidão de fls. 205. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354 da Lei n. 13.105/15 (CPC).
Reconheço a ausência de pressuposto processual, já que devidamente intimada para regularizar sua representação processual, nos termos da decisão retro, a parte autora preferiu o silêncio.
Ao Estado, garantidor da pacificação (art. 193 CF/88) não interessa o encerramento prematuro da ação, por indeferimento da inicial, sem a solução da questão jurídica reclamada, seja ela conflituosa ou não, porque é escopo da jurisdição, quando provocada, atuar, regulando a vida social.
Assim, tanto quanto possível deve o juiz determinar sua regularização, antes de seu indeferimento.
Por isso, a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a possibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional.
Por tal razão foi conferida oportunidade à parte autora para correção, porém Ela (a parte autora) não a aproveitou.
Por essas razões, oportunizou-se parte à parte autora a regularização da representação processual (art. 104 da Lei n. 13.105/15 - CPC), o que não foi realizado, já que ela preferiu a omissão.
A boa técnica impunha que a parte autora assim o fizesse.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (CPC) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito.
Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas.
E, em se tratando de sentença de natureza declaratória negativa, frente ao critério da equidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (parte requerente), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: DAVI GABRIEL CAMARGO SILVA (OAB 481145/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
11/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
07/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 04:55
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015834-49.2025.8.26.0196
Claudia Geni Faleiros Ribeiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Felipe Gosuen da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 18:14
Processo nº 1018387-06.2024.8.26.0196
Alexandre Henrique de Oliveira
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Carlos Edmar Carvalho de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2024 13:03
Processo nº 1007801-03.2025.8.26.0477
Reginaldo Furlan Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julio Cesar Faustino de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 18:34
Processo nº 1024806-42.2024.8.26.0196
Rosimar Cristina Cantarino Placido
Banco Pan S.A.
Advogado: Katia Teixeira Viegas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 11:02
Processo nº 1024806-42.2024.8.26.0196
Rosimar Cristina Cantarino Placido
Banco Pan S.A.
Advogado: Katia Teixeira Viegas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 15:52