TJSP - 1018387-06.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018387-06.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Henrique de Oliveira - Companhia Paulista de Força e Luz - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Alexandre Henrique de Oliveira em face de Companhia Paulista de Força e Luz alegando, em síntese, que no dia 16/06/2023, recebeu notificação da requerida informando que o consumo de energia elétrica no medidor de sua residência seria menor do que o realmente gasto, gerando uma cobrança de R$ 2.332,36 pelo valor supostamente não cobrado.
Sofreu corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo estando adimplente no tocante ao pagamento das faturas regulares.
O corte de energia foi ocasionado pelo inadimplemento de parcelas de dívidas oriundas da suposta irregularidade no relógio medidos no período de 09/2020 a 09/2022.
Houve falha na prestação do serviço.
Seu nome foi negativado no valor de R$ 830,40.
Sofreu danos morais.
Por essas razões, visa que a ré apresente o documento TOI nº 783275741 devidamente assinado pelo autor e o documento Resposta Final oriundo da análise de sua Ouvidoria, devidamente fundamentado com todas as justificativas para a cobrança de R$ 830,22 discutida nos autos; a condenação da, ré, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, na devolução dobrada dos boletos pagos a título de manipulação das ligações no valor de R$ 1.660,44 e do valor pago a título de cancelamento do protesto de títulos no valor de R$ 143,38; e, a condenação da ré ao pagamento de dano moral em razão do desvio produtivo do consumidor, por conta do corte indevido no fornecimento de energia elétrica e da negativação indevida do seu nome em cartórios de protesto, no importe de R$ 5.000,00 para cada um desses eventos.
Deu à causa o valor de R$ 16.803,82.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 28 usque 97.
Devidamente citada, em contestação de fls. 105/127 sustentou que a unidade consumidora reclamada de nº 19357133 foi instalada na Rua Carmen Rodrigues Canaves, 946, na cidade de Restinga/SP, a qual está ativa e sob a titularidade do consumidor - autor - desde 22/05/19.
Houve inspeção no local em 02/09/2022, sendo encontrada irregularidade na instalação com manipulação nas ligações, através de conector perfurante.
Houve irregularidade diante da ausência de registro total da energia disponibilizada e utilizada pelo autor.
A vistoria foi acompanhada pela Sra.
Maria Fátima, proprietária do imóvel.
Agiu no exercício regular de direito, inexiste má-fé, a cobrança é devida, o que afasta o pedido de indenização.
Juntou documentos (fls. 128/198).
Houve réplica a fls. 202/211.
O processo foi saneado por decisão interlocutória de fls. 214/215, ocasião em que foi fixado o ponto controvertido e deferida a prova pericial, cujo resultado encontra-se estampado a fls. 252/279.
Para manifestação sobre a prova produzida pericial e concomitante em alegações finais, as partes aproveitaram a oportunidade, reportando-se, em síntese, as teses transatas: autor (fls. 298/306) e requerida (fls. 307/312). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
O autor busca que a ré apresente o documento TOI nº 783275741devidamente assinado pelo autor e o documento Resposta Final oriundo da análise de sua Ouvidoria, devidamente fundamentado com todas as justificativas para a cobrança de R$ 830,22 discutida nos autos; a condenação da, ré, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, na devolução dobrada dos boletos pagos a título de manipulação das ligações no valor de R$ 1.660,44 e do valor pago a título de cancelamento do protesto de títulos no valor de R$ 143,38; e, a condenação da ré ao pagamento de dano moral em razão do desvio produtivo do consumidor, por conta do corte indevido no fornecimento de energia elétrica e da negativação indevida do seu nome em cartórios de protesto, no importe de R$ 5.000,00 para cada um desses eventos.
A requerida, por sua vez, aduziu que a unidade consumidora reclamada de nº 19357133 foi instalada na Rua Carmen Rodrigues Canaves, 946, na cidade de Restinga/SP, a qual está ativa e sob a titularidade do consumidor - autor - desde 22/05/19.
Houve inspeção no local em 02/09/2022, sendo encontrada irregularidade na instalação com manipulação nas ligações, através de conector perfurante.
Houve irregularidade diante da ausência de registro total da energia disponibilizada e utilizada pelo autor.
A vistoria foi acompanhada pela Sra.
Maria Fátima, proprietária do imóvel.
Agiu no exercício regular de direito, inexiste má-fé, a cobrança é devida, o que afasta o pedido de indenização.
Como deixei assentado na decisão saneadora de fls. 214/215, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica pericial-, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 252/279 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "Por derradeiro, diante da presença de relevantes PROGNÓSTICOS DE DIVERGÊNCIAS, ATRIBUO PLENA FALSIDADE ÀS ASSINATURAS MANUSCRITAS CONSTANTES EM COMPROVANTE DE VISITA E TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO APRESENTADOS PELA EMPRESA CPFL (fls. 158-160), cujas assinaturas não correspondem aos padrões gráficos de Maria Fátima de Freitas Cortez." (sic fls. 278 os grifos são desta sentença).
Demonstrado esta o nexo causal entre a falha na prestação de serviço e os danos causados à parte autora, pois a assinatura lançada no documento que acompanhou a contestação (páginas 158/160), não adveio do punho do autor nem da Sra.
Maria de Fátima, sendo documento unilateral, sem garantia do contraditório, e, portanto, eivado de nulidade, devendo ser declarado inexigível. É que referido documento serviu de fundamento para cobrança que gerou a interrupção da energia elétrica no imóvel descrito na inicial bem como a negativação do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito.
Assim rege o artigo 927, parágrafo único, da Lei 10.406/02 (Código Civil): Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade da requerida pela negativação do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes e o corte de energia elétrica no imóvel do autor de forma indevida e arbitrária, caracteriza a falha na prestação de serviços.
Subsume-se o presente caso na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação da requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado (documentos de fls. 76/85 e 97), no total de R$ 1.803,82 (R$ 1.660,44 + R$ 143,38, referente a dobra das quantias pagas de R$ 830,22 e R$ 71,69), incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os referidos pagamentos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC).
No mais, houve efetivo e típico abalo do estado anímico do autor como é peculiar em situação da espécie, diante da falsificação da assinatura lançada no Termo de Ocorrência e Inspeção, circunstância de gravidade evidente, atribuindo ao autor infundadamente desvio de energia.
Cabe o arbitramento do valor da indenização por danos morais, contudo, observada as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório não pode perfazer o total pleiteado pelo autor, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor da indenização do dano moral deve ser suficiente para proporcionara justa compensação pelos transtornos narrados, não implicando enriquecimento sem causa, trazendo o caráter reprovador da conduta ilícita, que deve permear a indenização na espécie.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré ao autor em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, os fatos narrados na inicial, a condição econômica do autor, o grau de culpa da ré e a situação econômica desta.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM INFORMAÇÕES COMPROVADAMENTE INVERÍDICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NEXO DE CAUSALIDADE COM O ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
A responsabilização civil, nas ações fundadas em relação de consumo, é objetiva, bastando a constatação do nexo de causalidade entre um ato ilícito (no caso, falha na prestação dos serviços) e o dano.
No curso da presente ação foi realizada perícia, concluindo-se que a cobrança pela parte ré a título de recuperação de receita está fundada em TOI com informações comprovadamente inverídicas.
Isso configura falha na prestação dos serviços.
A forma indevida da cobrança (com base em informações inverídicas), bem como a ameaça de suspensão no fornecimento de bem essencial (energia elétrica) é suficiente para causar abalo moral, o que enseja a condenação da parte ré no pagamento da indenização correspondente. (TJSP; Apelação Cível 1006122-09.2023.8.26.0001; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024)" (sic e destacado aqui) Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alexandre Henrique de Oliveira em face de Companhia Paulista de Força e Luz, declaro inexistente e inexigível o débito descrito na inicial; condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.803,82 já dobrado (R$ 1.660,44 + R$ 143,38, referente a dobra das quantias pagas de R$ 830,22 e R$ 71,69), incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os referidos pagamentos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno a ré a indenizar o autor pelo importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C.
S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), CARLOS EDMAR CARVALHO DE PAULA (OAB 492447/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:49
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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