TJSP - 0007258-84.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007258-84.2025.8.26.0196 (processo principal 1002318-59.2025.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Maria Aparecida de Paula Nascimento - Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA APARECIDA DE PAULA NASCIMENTO em face de FRANSÉRGIO FRADIQUE MENDES, visando a satisfação dos alugueis em atraso. É o breve relatório.
Decido.
Observo a inexistência de título judicial (art. 515 CPC) já que a cobrança dos alugueis em atraso que se pretende cobrar ainda não foi objeto de decisão na fase de cognição.
O Cumprimento de Sentença é a fase do processo civil, que tem cabimento após a formação do título executivo judicial CONDENATÓRIO (sentença condenatória com transito em julgado, decisão interlocutória condenatória ou sentença arbitral), ou após a fase de liquidação de sentença art. 509/512, CPC - quando necessária, que satisfaz o conteúdo condenatório da sentença.
Enfim, é a etapa em que aquilo que foi posto pelo juízo seja realizado.
E os títulos que autorizam a inauguração da fase de cumprimento de sentença (art. 513 usque 538 CPC) estão elencados em rol 'numerus clausus' no artigo 515, do CPC.
São eles: I as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II a decisão homologatória de autocomposição judicial; III a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII a sentença arbitral; VIII a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
Da simples leitura ao rol acima transcrito extrai-se que somente o título condenatório, ou seja, aquele que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa integram o rol e, por conseguinte, somente eles (condenatórios) autorizam a inauguração da fase de cumprimento de sentença.
No caso em questão, inexiste título executivo a embasar a instauração deste incidente.
Logo, o incidente de cumprimento de sentença deve ser extinto por falta de interesse adequação, por inexistência de sentença condenatória a sustentá-lo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que fundamento nos artigos 17 c.c. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação, pela falta de interesse-necessidade.
Sem honorários sucumbenciais (artigo 85, § 1º do CPC) em razão da parte executada ainda não ter manifestado neste cumprimento de sentença.
P.I. - ADV: KAUE DE ANDRADE SILVA (OAB 506415/SP), LUCAS GONÇALVES SILVA (OAB 487965/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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08/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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