TJSP - 0009985-50.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009985-50.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1030332-92.2021.8.26.0196) (processo principal 1030332-92.2021.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Dias dos Reis - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Abamsp e outros - A - DO RELATÓRIO.
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposta por José Dias dos Reis em face de Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Abamsp, Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Leci Meireles Rocha e Ruth Maria Fernandes Correa aduzindo, em síntese, que a executada encerrou suas atividades, estando inativa e não localizou ativos financeiros nem bens em seu nome para garantir o cumprimento da sentença proferida na fase de cognição.
A Empresa devedora, ao promover descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário (do autor) agiu em evidenciou desvio de finalidade.
Assim, busca a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das pessoas físicas anteriormente mencionadas no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso.
Os requeridos foram citados e ofereceram contestação (fls. 164/171), momento em que refutaram a tese do credor.
Juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
B - Da Motivação.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios da empresa é medida de caráter excepcional, admitida somente em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial (artigo 50 da Lei n. 10.406/02 - Código Civil) ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade visando praticar abuso de direito e/ou fraudar negócios e atos jurídicos (artigo 28 caput da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a relação jurídica subjacente aos autos principais, que deu origem ao cumprimento de sentença, possui inegável natureza consumerista, envolvendo a prestação de serviços por parte da ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO ao requerente.
O Código de Defesa do Consumidor oferece um regime específico para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme anteriormente mencionado, em seu artigo 28, parágrafo 5º: "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (sic e grifo nosso) Na relação de consumo, como evidenciado nos autos, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração, bastando que a personalidade jurídica constitua um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que a medida excepcional seja deferida.
Nesse sentido, torna-se desnecessário comprovar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigida pela Teoria Maior do artigo 50 da Lei n. 10.406/05 (Código Civil).
Configurado está o obstáculo ao ressarcimento diante da ineficácia das tentativas de constrição patrimonial em nome da executada principal, ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
O credor demonstrou o insucesso em localizar bens ou valores da Empresa executada aptos à satisfação da dívida, o que caracteriza a situação que o CDC busca remediar.
Por isso, os administradores arrolados na inicial devem ser incluídos no polo passivo da execução já que sua estrutura foi utilizada como obstáculo ao ressarcimento de consumidores, que integravam o corpo diretivo da entidade.
Para a aplicação desta teoria em relações de consumo, não se exige a prova de ato individual de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte de cada administrador.
Basta que a pessoa jurídica, sob sua gestão, tenha se tornado um impedimento ao ressarcimento do credor, como evidenciado pela falta de bens para saldar o débito.
O ônus probatório do requerente é cumprido ao demonstrar a relação consumerista, o prejuízo, o obstáculo ao ressarcimento e a presença desses indivíduos na gestão da Empresa executada, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa individual de cada diretor. É o que basta para o acolhimento do pedido formulado no presente incidente.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e, em consequência, defiro a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, para responderem pelo débito da pessoa jurídica ora desconsiderada, as pessoas físicas: Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Leci Meireles Rocha e Ruth Maria Fernandes Correa.
Deixo de fixar verba honorária, por se tratar de incidente processual, na esteira do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado: cadastre-se no Sistema SAJ/PG5 na condição de executados no incidente de cumprimento de sentença n. 0002225-84.2023.8.26.0196 as pessoas físicas Irineu de Paula Cruz, Marluce Garcia Cruz, Leci Meireles Rocha e Ruth Maria Fernandes Correa.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:47
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:07
Apensado ao processo
-
17/09/2024 14:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005996-89.2023.8.26.0281
Industria de Papel R Ramenzoni S/A
Beagi Papeis e Embalagens LTDA.
Advogado: Disnei Devera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 14:32
Processo nº 1006981-81.2025.8.26.0477
Joao Alves Diniz Neto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Suezawa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 19:17
Processo nº 0001457-63.2024.8.26.0281
Paulo Henrique de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 11:01
Processo nº 1006779-07.2025.8.26.0477
Patricia Correa Garcia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nathalia Oliveira Gini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 12:09
Processo nº 1001429-80.2025.8.26.0075
Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana...
Edison F. Garcia Gimenez Restaurante
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 21:02