TJSP - 1000580-92.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 05:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/10/2023 05:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/10/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 23:45
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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24/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 04:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) Processo 1000580-92.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Devechi França -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares 2.1.
Indeferimento da Inicial por ausência de documento indispensável.
Referida preliminar também não merece respaldo.
Desnecessária a juntada de documento comprobatório de filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, à época do ajuizamento ou posteriormente, tampouco de prévia autorização para a propositura da ação (art. 21 e 22 da Lei 12.016/2009).
Não há divergência de categoria entre o requerente, policial militar, e os representados pela Associação impetrante capaz de justificar a adoção de solução jurídica diversa.
No ponto, vale destacar que o autor pode se aproveitar dos efeitos do Mandado de Segurança Coletivo em questão, independentemente de filiação ou autorização, conforme já assentado pela jurisprudência dos tribunais superiores: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.835.257/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.
Também o C.
STF, em 8 de janeiro de 2021, no ARE n. 1.293.130/SP, processo-paradigma do Tema n. 1119 fixou a seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 2.2.
Da Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação e do reinício de contagem do prazo prescricional pela metade do prazo A prescrição deve ser afastada.
Discute-se nos autos cobrança dos valores anteriores à impetração de mandado de segurança, cujo mérito foi apreciado.
Considerando que o writ não se presta à cobrança, notadamente para cobrar período anterior à impetração conforme súmulas 269 e 271 do C.
STF e também conforme farta jurisprudência, o(s) autor(es) propõe(m) nova ação judicial, agora sob rito ordinário, a fim de demandar pelo período anterior imprescrito.
Assinalo que a cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança encontra amparo na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Isso também se extrai do disposto no art. 14, § 4º da Lei do Mandado de Segurança, a contrário senso, in verbis: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 4.º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Por certo que a pretensão se subordina à prescrição e, aqui, com uma peculiaridade importante, tendo em vista que a Fazenda Pública litiga no feito, aplicando-se o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal.
No caso concreto, a impetração do mandado de segurança interrompeu a prescrição com a citação/notificação da Fazenda Pública, tendo em vista que um dos efeitos da citação é constituir em mora o devedor e interromper a prescrição (art. 219, caput do CPC/1973, atual art. 240, § 1º do CPC/2015).
O prazo prescricional teve sua contagem reiniciada, e pela metade, com o trânsito em julgado da sentença concessiva do mandado de segurança, o que ocorreu em 05/04/2023 (fls. 459), de modo que não há que se falar em prescrição. 3.
A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do Código de ProcessoCivil.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova unicamente documental (artigo 370, do CPC). 6.
O ponto controvertido visa estabelecer eventual direito do autor no recebimento pela requerida de 100% do Adicional de Local de Exercício ALE referente à incorporação do adicional ao salário base padrão no período de 14/01/2009 a 14/01/2014, com todos os efeitos pecuniários reflexos. 7.
Regularizados, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) Processo 1000580-92.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Devechi França -
Vistos.
Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020.
Intime-se. -
18/08/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 06:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 12:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
14/03/2023 07:55
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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