TJSP - 1003284-25.2023.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2023 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 12:19
Homologada a Transação
-
25/09/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 11:36
Conciliação frutífera
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12/09/2023 18:57
Mandado devolvido #{resultado}
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12/09/2023 18:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávia Bellotti (OAB 170937/SP) Processo 1003284-25.2023.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Mariana Beatrize Justino Costa -
Vistos.
Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e intime-se a parte autora, via DJE, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, designada para o 21/09/2023 às 14:45h , a ser realizada no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão/SP.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC.
Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC.
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Ciência ao requerido acerca da decisão a fls. 13: "Desde logo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência sobre verbas rescisórias e PLR.
Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo." Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO.
Intime-se. -
23/08/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávia Bellotti (OAB 170937/SP) Processo 1003284-25.2023.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Mariana Beatrize Justino Costa -
Vistos.
Processando-se em segredo de justiça (NCPC, art. 189, II) e deferimento da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Desde logo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência sobre verbas rescisórias e PLR.
Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Solicite-se aoCejuscdata para realização de audiência.
Intime-se. -
21/08/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/08/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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