TJSP - 1001146-40.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001146-40.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Incorporação Imobiliária - Paulo Cesar Pigatto - Spe Empreendimento Casa Propria 036 Ltda - - Construtora Metrocasa S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR PIGATTO em face de SPE EMPREENDIMENTO CASA PROPRIA 036 LTDA. e CONSTRUTORA METROCASA S/A, para o fim de: A) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.433,33 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação; B) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento e juros de mora a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas, quando aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será apurada com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), aplicam-se os seguintes critérios: a) quando houver apenas correção monetária, será utilizado o IPCA-IBGE; b) quando houver apenas juros de mora, será utilizada a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE; c) quando houver simultaneamente correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. - ADV: LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB 530615/SP), GABRIEL AUGUSTO MENDES OLIVEIRA (OAB 498031/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:40
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 03:03:43, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:58
Expedição de Carta.
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28/01/2025 19:54
Expedição de Carta.
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28/01/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:33
Ato ordinatório
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27/01/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 02:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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