TJSP - 0003187-60.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
12/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003187-60.2025.8.26.0189 (processo principal 1003122-48.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Marcia Irene de Marchi Nossa Mendonça - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Intime-se o executado (pelo DJEN - CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à data considerada de publicação (CPC, art. 231, VII; e art. 224), que sucede à de disponibilização no DJEN.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e.
STJ).
Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia).
Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025).
Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes.
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 09 de agosto de 2025. - ADV: ISABELA DE MARCHI NOSSA MENDONÇA (OAB 468176/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), AILTON NOSSA MENDONÇA (OAB 159835/SP), GUSTAVO MUNHOZ DO NASCIMENTO (OAB 444041/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:34
Realizado cálculo de custas
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08/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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