TJSP - 1000605-15.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000605-15.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ozias Batista Teixeira - Banco Bradesco S/A -
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) DECLARAR inexigível o contrato associativo mencionado na petição inicial, bem como os respectivos débitos, os quais foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores referentes aos débitos declarados inexigíveis, indevidamente descontados de seu benefício previdência, referente ao contrato fraudulento, com correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a partir dos respectivos descontos indevidos (Súmula 54 STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em R$1.000,00 aos patronos da parte Autora, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC; e 10% do valor do pedido julgado improcedente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observado, se for ocaso, o disposto no art. 98, §3º, CPC.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo, e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observando-se as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C.
Pontal, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000605-15.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ozias Batista Teixeira - Banco Bradesco S/A - Autorizado o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 17:12
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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