TJSP - 0000492-78.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000492-78.2025.8.26.0466 (processo principal 1001398-85.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Domingos dos Santos - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, formulado pela executada com fundamento no conteúdo do Ofício SEI nº 715/2025.
Subsidiariamente, requer-se a suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença durante o período de suspensão ora pleiteado.
Ademais, ambas as partes requerem a suspensão do feito em cumprimento à decisão proferida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59.
O pedido de suspensão formulado pela executada, com fulcro no art. 313, VI, do CPC("motivo de força maior"), não merece acolhimento.
A "força maior" apta a suspender o processo é aquela que efetivamente impede a parte de praticar atos processuais ou de cumprir determinações judiciais, sendo um evento imprevisível e inevitável.
A dificuldade financeira alegada pela executada, decorrente da suspensão administrativa de repasses pelo INSS, embora possa impactar suas operações, não se configura como "força maior" para os fins de obstar o prosseguimento da execução de um título judicial líquido, certo e exigível, referente a uma condenação específica e já transitada em julgado.
Ademais, o pedido subsidiário não tem amparo legal.
Assim, INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em cumprimento à decisão proferida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59, também não merece acolhimento.
Primeiramente, cumpre observar que os presentes autos cuidam de cumprimento de sentença, ou seja, fase executória de decisão já transitada em julgado.
A questão controvertida objeto do IRDR - configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário - já foi definitivamente apreciada e decidida no processo de conhecimento que originou o título executivo ora em execução.
A coisa julgada material, formada com o trânsito em julgado da sentença condenatória, estabilizou a relação jurídica entre as partes, tornando imutável e indiscutível a questão do dano moral, que integra o objeto da condenação.
Nos termos do art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
A segurança jurídica, princípio fundamental do ordenamento jurídico, impõe que decisões definitivamente julgadas não sejam reexaminadas, ainda que sob o pretexto de uniformização jurisprudencial posterior.
Admitir a suspensão da execução para aguardar tese de IRDR sobre questão já decidida com autoridade de coisa julgada representaria violação ao princípio da segurança jurídica e subversão do sistema processual.
Ademais, o efeito prospectivo das teses fixadas em IRDR destina-se a orientar julgamentos futuros, não a revisar situações já consolidadas pela coisa julgada.
A aplicação retroativa contrariaria a finalidade do instituto e geraria insegurança jurídica incompatível com o Estado de Direito.
Por fim, o cumprimento de sentença tem natureza satisfativa, visando dar efetividade prática à tutela jurisdicional já concedida.
Suspender a execução equivaleria a negar eficácia ao título executivo definitivo, frustrando o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no IRDR.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000492-78.2025.8.26.0466 (processo principal 1001398-85.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Domingos dos Santos - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Fls. 59/64: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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