TJSP - 1002157-14.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002157-14.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - 6P Bank Pagamento S/A - Yngrid Alves de Mendonça -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por 6P Bank Pagamento S/A, em relação ao apartamento da executada (nº 302, bloco 2), Condomínio Líbano.
Juntado contrato de cessão (fls.16/30), o termo de fls.172/173 confirma transferência dos creditos, do condomínio para o exequente, referente ao período de fevereiro/2019 a janeiro/2024, não tendo sido comprovada a legitimidade para execução dos valores posteriores, incluídos nas planilhas de fls.231/232 e 267 (até maior de 2025). 3) Citada, foram apresentados embargos à execução (fls.270/272), rejeitados inclusive pelo TJSP (fls.273/278) 4) No entanto, observo que ainda existem questões a resolver na instrução desta ação, em relação aos pressupostos de desenvolvimento e validade da execução. 5) Em razão do modelo de cobrança adotado pelo exequente, é necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, bem como do efetivo repasse realizado ao condomínio, conforme já decidido pelo TJSP. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 6) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, juntando os respectivos termos e mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.231 e 267, e permitir a localização da devedora e dos respectivos meses relacionados nesta ação.
Ainda, esclareça a inclusão de novas parcelas após a citação, observado o art.329 do CPC.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, não decorrente de contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025).
Esclareça o índice utilizado para a correção das parcelas, devendo observar a TR, conforme art.49 da Convenção do Condomínio (fls.105), não alterado pela ata de fls.217, sequer registrada em cartório, não sendo possível o IGPM (fls.267). 7) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança extrajudicial, e apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 8) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 9) Regularizados, tornem conclusos. 10) intimem-se. - ADV: MARIANA CASSAVIA CARRARA BONCOMPAGNI (OAB 259219/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:04
Expedição de Carta.
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10/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 09:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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